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Portaria 16/84, de 10 de Janeiro

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Sumário

Fica os limites máximos dos empréstimos a conceder às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

Texto do documento

Portaria 16/84
de 10 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º O limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, é de 190000$00 por fogo.

2.º O reembolso dos empréstimos será feito, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, em prestações semestrais que incluam, além dos juros à taxa anual de 15%, a amortização do saldo devedor dos empréstimos, de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)
onde
A(índice k) = 1/2 x S(índice k)/(N - (k - 1))
J(índice k) = te . S(índice k)
sendo
P(índice k) - prestação semestral a pagar pelos municípios no ano K;
A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada semestre do ano K;
J(índice k) - Juros a pagar em cada semestre do ano K;
S(índice k) - saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N - Prazo do empréstimo em anos;
te - taxa semestral equivalente à taxa anual de 15%.
3.º Os empréstimos beneficiarão de uma bonificação à taxa de juro de 6,5% ao ano durante os 3 primeiros anos de vigência dos empréstimos, sofrendo uma redução de 1% por ano nos anos seguintes.

4.º Os montantes das bonificações são calculados pela aplicação da taxa de bonificação ao saldo devedor (S(índice k)) do empréstimo e deduzidos à prestação determinada de acordo com o n.º 2.º da presente portaria.

5.º As bonificações serão processadas através do Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, tendo por base o plano de aplicação elaborado de acordo com as orientações da política habitacional, devendo a taxa de bonificação manter-se fixa, a não ser que venha a verificar-se uma redução da taxa de juro, a qual acarretará uma redução, em igual número de pontos, na taxa de bonificações.

6.º Para os anos de 1984 e 1985 é estabelecido um montante global de financiamento até ao valor de 2 milhões de contos, não podendo, no primeiro daqueles anos, o valor dos financiamentos exceder 1 milhão de contos.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 28 de Dezembro de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto-Lei 6/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder empréstimos às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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