Decreto-Lei 105/88
de 30 de Março
A concessão de empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos a ceder em direito de superfície foi estabelecida pelo Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro.
Para além de se procurar criar uma alternativa à construção clandestina, através da oferta de lotes infra-estruturados para autoconstrução ou para a promoção directa em geral, importa apoiar e incentivar os municípios na recuperação das áreas em que prolifera esse tipo de construção e em que a mesma se mostre técnica e economicamente viável, dotando-os dos meios financeiros indispensáveis à consecução ou melhoramento das infra-estruturas urbanísticas.
Contribui-se, desta forma, para um reforço do papel decisivo dos municípios na resolução dos problemas ligados à construção clandestina e ao crescimento ordenado do território, minorando os custos económicos decorrentes dos projectos de legalização definidos para essas áreas degradadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditada ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, uma alínea d), com a seguinte redacção:
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) À infra-estruturação de solos em áreas de construção clandestina recuperáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.