Portaria 987-A/84
de 28 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1.º O limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, é de 190000$00 por fogo.
2.º Quando o empréstimo se destinar à infra-estruturação de solos, as instituições financiadoras poderão fixar um período de utilização do capital e de diferimento das amortizações até ao limite de 2 anos, em que só haverá lugar à cobrança de juros, deduzidos das bonificações e aplicados dia a dia ao saldo devedor.
3.º O reembolso dos empréstimos será feito, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, em prestações semestrais que incluam, além dos juros à taxa anual de 15%, a amortização do saldo devedor dos empréstimos, de acordo com a fórmula seguinte:
P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)
onde
A(índice k) = (1/2) x (S(índice k)/(N - (k - 1)))
J(índice k) = te. S(índice k)
sendo
P(índice k) - prestação semestral a pagar pelos municípios no ano k;
A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada semestre do ano k;
J(índice k) - juros a pagar em cada semestre do ano k;
S(índice k) - saldo devedor do empréstimo no início do ano k;
N - prazo de reembolso em anos, quando o empréstimo se destinar à infra-estruturação de solos; prazo do empréstimo em anos, nos restantes casos;
te - taxa semestral equivalente à taxa anual de 15%.
4.º No caso de venda de terrenos, o mutuário procederá à imediata amortização extraordinária do empréstimo, na percentagem do financiamento em relação ao saldo devedor global.
5.º Os empréstimos beneficiarão de uma bonificação à taxa de juro de 6,5% ao ano durante os 3 primeiros anos da sua vigência, sofrendo uma redução de 1% por ano nos anos seguintes.
6.º Os montantes das bonificações são calculados pela aplicação da taxa de bonificação ao saldo devedor (S(índice k)) do empréstimo e deduzidos à prestação determinada de acordo com o n.º 3.º da presente portaria.
7.º As bonificações serão processadas através do Instituto Nacional de Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, tendo por base o plano de aplicação elaborado de acordo com as orientações da política habitacional, devendo a taxa de bonificação manter-se fixa, a não ser que venha a verificar-se uma redução da taxa de juro, a qual acarretará uma redução, em igual número de pontos, na taxa de bonificações.
8.º Para os anos de 1984 e 1985 é estabelecido um montante global de financiamento até ao valor de 2 milhões de contos, não podendo, no primeiro daqueles anos, o valor dos financiamentos exceder 1 milhão de contos.
9.º É revogada a Portaria 16/84, de 10 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 24 de Novembro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.