Portaria 489/86
de 4 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, que os n.os 5.º e 7.º da Portaria 987-A/84, de 28 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
5.º Os empréstimos beneficiarão de uma bonificação à taxa de juro de 4,5% ao ano durante os três primeiros anos da sua vigência, sofrendo uma redução de 1% por ano nos anos seguintes.
7.º As bonificações serão processadas através do Instituto Nacional de Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, tendo por base o plano de aplicação elaborado de acordo com as orientações da política habitacional.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.