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Resolução do Conselho de Ministros 22/2010, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, medidas preventivas aplicáveis a áreas delimitadas nos concelhos de Palmela e do Montijo necessárias à execução da ligação ferroviária ao novo aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2008, de 26 de Maio, veio determinar a localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL) em Alcochete, fixando o ano de 2017 como data limite para a sua entrada em funcionamento.

Pelo Decreto 19/2008, de 1 de Julho, foram fixadas medidas preventivas para a área do NAL, que compreende o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente identificada naquele decreto, que visam garantir as condições de planeamento, execução e operação do NAL e actividades complementares.

A localização do NAL nos termos acima definidos determina a necessidade de serem estabelecidas as necessárias acessibilidades ao mesmo, nomeadamente as acessibilidades de natureza ferroviária, bem como a construção de uma estação ferroviária integrada no próprio NAL.

As ligações ferroviárias ao NAL que foram estudadas estabelecem-se através de duas linhas em via dupla, de bitola UIC e bitola ibérica, as quais divergem da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e da linha do Alentejo, respectivamente, na zona do Poceirão, assegurando os serviços de passageiros, tanto para os variados estratos de procura do aeroporto como para os seus funcionários, e ainda o serviço de mercadorias ao NAL.

Face ao risco de ocorrência de alterações do uso do território, bem como de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção das acessibilidades ferroviárias ao NAL e da estação ferroviária dentro do perímetro aeroportuário, ou torná-la mais difícil e onerosa, importa estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.

Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas possam eventualmente emergir para os particulares.

Foram ouvidos os Municípios de Palmela e do Montijo.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2002, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, aplicável por força do n.º 9 do artigo 107.º do referido Decreto-Lei 380/99, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Sujeitar as áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, às medidas preventivas previstas no anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante, destinadas a evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que tornem a execução do empreendimento público para a ligação ferroviária ao novo aeroporto de Lisboa (NAL) mais difícil ou onerosa, com vista a garantir o período necessário para a sua programação e execução.

2 - Determinar que a presente resolução não prejudica o disposto no Decreto 19/2008, de 1 de Julho, que estabeleceu medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do NAL.

3 - Definir que, para efeitos do disposto na presente resolução, os traçados preliminares abrangidos pela ligação ferroviária ao NAL são os identificados nas plantas constantes do anexo i.

4 - Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competentes e dos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i.

5 - Determinar que o empreendimento público ora projectado e que a presente resolução visa salvaguardar deve desde já ser levado em linha de conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Artigo 1.º

Medidas preventivas

1 - Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER, E.

P. E.), os actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e e) A prática de quaisquer outros actos ou actividades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e que sejam passíveis de afectar a instalação da ferrovia ou a eficácia e segurança dessa infra-estrutura.

2 - O pedido de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade competente para licenciar ou autorizar o acto ou actividade em causa.

3 - O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido ou da data de recepção de informações complementares solicitadas por esta entidade.

Artigo 2.º

Incumprimento

1 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem comunicações prévias relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando os mesmos não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou quando não estejam em conformidade com o parecer emitido.

2 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, podendo ainda ser determinada a reposição da situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

3 - Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística atribuídos, por força de lei, ao presidente da Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P. E., e às CCDR territorialmente competentes, podendo cada uma delas exercê-la isoladamente.

Artigo 3.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do consignado na presente resolução é atribuída à REFER, E. P. E., e às CCDR territorialmente competentes, podendo cada uma delas exercê-la isoladamente.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas através de editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.

2 - As presentes medidas preventivas são ainda disponibilizadas no SNIT - Sistema Nacional de Informação Territorial, através do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Urbano, acessível através do Portais do Cidadão e da Empresa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/29/plain-271869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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