Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excepcional interesse nacional e dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do País. O seu objectivo é a reformulação do sector ferroviário, enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
Assim, a rede ferroviária de alta velocidade consubstancia-se num projecto de investimento estruturante, que se traduz num factor de desenvolvimento económico porque proporciona uma aproximação dos principais pólos de concentração de população e de actividades económicas, consolidando a fachada atlântica de Portugal como eixo competitivo à escala ibérica e europeia, ligando Portugal à rede transeuropeia de transportes. A rede de alta velocidade é também um factor de criação de riqueza, de desenvolvimento tecnológico e de promoção de emprego.
A execução deste empreendimento traduz-se, ainda, num factor de coesão territorial e social dado que permitirá a criação de um sistema de transportes moderno e eficiente capaz de aproximar população e território, elemento decisivo no combate às assimetrias regionais.
Finalmente, representa um factor de sustentabilidade ambiental na medida em que contribui para alcançar um maior equilíbrio entre modos de transporte, promovendo a utilização de um modo de transporte ambientalmente mais sustentável e contribuindo para uma redução significativa dos custos com externalidades ambientais.
Tal foi expressamente reconhecido pela Lei 52/2005, de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, e definiu entre os eixos de intervenção centrais à prossecução de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, o de uma política de transportes, comunicações e obras públicas que assegure condições de mobilidade e de comunicação adequadas no contexto nacional, ibérico e europeu.
Concretizando-o, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, assumiu como medida n.º 7, a «Implementação de uma rede ferroviária de alta velocidade».
Torna-se, portanto, absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização da ligação Porto-Vigo da rede ferroviária de alta velocidade ou torná-la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução deste empreendimento público.
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão, eventualmente, resultar.
O regime previsto na presente resolução não abrange todo o eixo compreendido entre o Porto e Valença mas apenas o traçado compreendido entre Braga e Valença, ficando excluído do seu âmbito de aplicação o traçado compreendido entre o Porto e Braga, já que o estado dos estudos em curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe, proceder à delimitação das áreas a abranger.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 9 do artigo 107.º e 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante, abrangendo o troço Braga-Valença, destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que torne mais difícil ou onerosa a execução do empreendimento público para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, com vista a garantir o período necessário para a sua programação e execução, e de forma a não comprometer a sua viabilização.
2 - Aprovar as medidas preventivas referidas no número anterior, constantes do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano.
3 - Definir que, para efeitos do disposto na presente resolução, os traçados preliminares do troço Braga-Valença da ligação Porto-Vigo da rede ferroviária de alta velocidade são os que constam das plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.
4 - Decidir depositar na Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e nos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.
5 - Estabelecer que o empreendimento público projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Plantas
(ver documento original)
ANEXO II
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Parecer prévio
1 - Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., os actos ou actividades seguintes:a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O requerimento de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.
3 - O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do requerimento ou da data de envio de informações complementares solicitadas por esta entidade.
Artigo 2.º
Incumprimento
1 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem comunicações prévias relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou quando não estejam em conformidade com esse parecer.2 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
3 - Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Artigo 3.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do disposto na presente resolução cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Artigo 4.º
Publicidade
Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas preventivas por editais a afixar nas sedes dos municípios ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.