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Resolução do Conselho de Ministros 11/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Altera as áreas abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2009

O Decreto 25/2007, de 22 de Outubro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelo traçado previsto nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes ou a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram entretanto objecto dos respectivos procedimentos administrativos de avaliação de impacte ambiental e da emissão das respectivas declarações de impacte ambiental, que concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas.

Consequentemente, deixou de fazer sentido submeter algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas ao Decreto 25/2007, de 22 de Outubro, às respectivas medidas preventivas uma vez que tal já não é necessário para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

Deste modo, impõe-se a revogação dos traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid excluídos pelas respectivas declarações de impacte ambiental e a redefinição das áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 9 do artigo 107.º e 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar as áreas abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto 25/2007, de 22 de Outubro.

2 - Estabelecer que as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 25/2007, de 22 de Outubro, se aplicam nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, identificadas com os números de ordem 1 de 10 a 10 de 10.

3 - Decidir depositar na Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e nos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

4 - Revogar as plantas publicadas em anexo ao Decreto 25/2007, de 22 de Outubro.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Plantas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/27/plain-245348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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