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Decreto-lei 278/88, de 5 de Agosto

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Sumário

Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/88
de 5 de Agosto
As condições especiais de financiamento e comparticipações concedidas aos municípios para promoção de programas de habitação social para venda e para arrendamento, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril e 226/87, de 6 de Junho, têm-se revelado essenciais para a redução gradual das carências habitacionais das populações de menores rendimentos.

O esforço financeiro exigido, a limitação dos recursos disponíveis e a dimensão das carências existentes determinam a necessidade de uma procura permanente de soluções que permitam maximizar os efeitos sociais da aplicação dos recursos públicos envolvidos, ou seja, a institucionalização de regimes que, por si só ou em articulação com os já existentes, abranjam um maior número de agregados familiares.

Nestes termos, e com base nos resultados disponíveis, constata-se a oportunidade de lançar um programa intermédio entre a promoção municipal para venda a custos controlados e para arrendamento social, orientado para os agregados familiares de mais baixos recursos envolvidos em programas municipais de realojamento, que consistirá num regime de apoio à promoção municipal para venda a custos controlados baseado em comparticipações sobre o preço de venda que permitam àqueles agregados familiares terem acesso, por esta via, à aquisição de casa própria.

Procura-se essencialmente reduzir o esforço financeiro da administração central e local por agregado familiar a realojar, alargando-se, assim, o universo de intervenção dentro dos limites dos recursos disponíveis, para além estimular quer um maior esforço de poupança por parte das famílias envolvidas quer o próprio sentido da propriedade, com todos os benefícios daí emergentes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de compartições ao preço de venda de habitações sociais destinadas a agregados familiares de menores recursos integrados em operações municipais de realojamento.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, os conceitos de «agregado familiar», «rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar» e «salário mínimo nacional anual» são os estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar das comparticipações previstas no presente diploma as pessoas que preencham as seguintes condições:

a) Residirem na área do município abrangida pelas operações municipais de realojamento referidas no artigo 1.º;

b) Ser o rendimento anual bruto corrigido do respectivo agregado familiar igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais anuais.

Artigo 4.º
Localização e número dos fogos
Cabe a cada município determinar a localização e número dos fogos a destinar para efeitos do disposto no presente diploma de entre os construídos ou adquiridos no âmbito de programas de habitação social.

Artigo 5.º
Comparticipações
1 - As comparticipações referidas no artigo 1.º podem ser concedidas por cada município e pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, até 40% do preço de venda das habitações, em partes iguais e sem qualquer contrapartida.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as autarquias locais, antes do início da execução ou aquisição dos empreendimentos em causa, apresentar as respectivas candidaturas ao IGAPHE, instruídas com os elementos necessários e suficientes para a apreciação e concretização das comparticipações em causa.

3 - O preço de venda das habitações sociais será determinado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, e legislação complementar.

4 - Em relação à parte do preço de venda não comparticipada nos termos do disposto no n.º 1, podem os beneficiários recorrer ao sistema de crédito à habitação própria instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

Artigo 6.º
Meios financeiros
As comparticipações do IGAPHE serão efectuadas pela utilização das dotações orçamentais inscritas no respectivo PIDDAC nos programas de realojamento.

Artigo 7.º
Destino dos fogos
Os fogos atribuídos ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos adquirentes.

Artigo 8.º
Segundas transmissões
1 - Nas segundas transmissões, o valor máximo de venda das habitações é determinado de acordo com o preço máximo de venda das habitações sociais por zona e por tipologia em vigor em cada momento, deduzido da percentagem correspondente ao valor das comparticipações referidas no n.º 1 do artigo 5.º

2 - As habitações adquiridas em segundas transmissões só podem ser afectas aos fins e nas condições previstas nos artigos 1.º, 3.º e 7.º deste diploma, salvo quando tais transmissões resultem da execução de dívidas relacionadas com a aquisição e das quais as habitações fossem garantia.

Artigo 9.º
Direito de preferência
1 - O município interveniente na primeira transmissão goza de direito de preferência nas segundas transmissões das habitações.

2 - No prazo de quinze dias a contar da data da comunicação da intenção de venda, deve o município declarar se quer ou não exercer o seu direito e, caso não queira, deve notificar os candidatos inscritos nos serviços municipais de habitação que preencham os requisitos exigidos no artigo 3.º para, no prazo de quinze dias, manifestarem o seu interesse na aquisição.

3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência não exercido pelo município considera-se transmitido ao interessado indicado pelo município e melhor posicionado na lista de candidatos notificados, elaborada para o efeito de acordo com a gravidade e prioridade dos casos.

Artigo 10.º
Nulidade
É nula e não produz quaisquer efeitos legais a transmissão dos fogos cuja afectação se faça a fins ou em condições diferentes dos previstos no presente diploma.

Artigo 11.º
Registos
O direito de preferência e o valor da comparticipação previstos, respectivamente, pelos artigos 9.º e 5.º, n.º 1, são objecto de inscrição no registo predial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 30/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto Nacional de Habitação (INH) as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos Programas Municipais de Realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho). O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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