A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 109/97, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/97

de 8 de Maio

No âmbito das linhas especiais de crédito bonificado para construção de habitações a custos controlados foram, desde logo ou posteriormente, instituídos regimes de intransmissibilidade das habitações que visaram garantir que a concessão de apoio financeiro pelo Estado não fosse desvirtuada, assegurando-se, assim, que fosse efectivamente dirigida a permitir o acesso à habitação por parte dos estratos populacionais de médios e baixos recursos económicos. Na prática, como se pretende sobretudo salvaguardar o retorno ao Estado dos valores que investe a título de bonificação, previu-se para alguns desses casos um complexo processo de levantamento da intransmissibilidade, mediante o reembolso daqueles valores.

Importa, assim, proceder a uma uniformização de regimes que, prosseguindo o objectivo de assegurar o reembolso do apoio financeiro concedido pelo Estado, simplifique os actuais regimes de inalienabilidade ou intransmissibilidade de habitações financiadas com linhas de crédito idênticas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula os casos de segundas transmissões de habitações construídas com empréstimos bonificados concedidos ao abrigo de regimes de crédito à promoção municipal, cooperativa e privada de habitação a custos controlados para venda.

Artigo 2.º

Ónus de inalienabilidade

1 - As habitações referidas no artigo anterior estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da primeira aquisição.

2 - Quando os adquirentes das habitações forem a administração directa ou indirecta do Estado, os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, o prazo referido no número anterior só é contado a partir da data da transmissão subsequente.

Artigo 3.º

Cessação da inalienabilidade

A inalienabilidade das habitações cessa automaticamente:

a) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;

b) Em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respectiva habitação.

Artigo 4.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - Se o proprietário pretender alienar a habitação durante o prazo referido no artigo 2.º, deve requerer ao Instituto Nacional de Habitação, adiante designado por INH, o levantamento do ónus de inalienabilidade mediante o reembolso ao Estado do valor atribuído ao respectivo fogo a título de bonificação à taxa de juro, acrescido de 10%.

2 - Cabe ao INH proceder ao cálculo do montante a reembolsar, bem como emitir a declaração de levantamento do ónus de inalienabilidade da habitação.

3 - A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto de celebração da escritura de transmissão da propriedade da habitação, a quem cabe verificar a regularidade da alienação face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Registo predial

1 - O ónus de inalienabilidade previsto no presente diploma bem como o respectivo prazo estão sujeitos a registo, a efectuar em simultâneo com o registo da propriedade horizontal ou, no caso das habitações unifamiliares, com o registo da respectiva propriedade.

2 - A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.

3 - São registados a pedido dos interessados:

a) A cessação do ónus de inalienabilidade nos casos previstos no artigo 3.º, quando comprovados por certidão emitida pelas entidades competentes;

b) O levantamento do ónus de inalienabilidade nos termos do artigo 4.º, quando comprovado com a declaração de levantamento referida no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Cláusulas obrigatórias

1 - Os contratos-promessa e as escrituras de compra e venda a celebrar entre os promotores de habitação a custos controlados para venda e os destinatários dos fogos devem conter obrigatoriamente uma cláusula de que conste que os fogos estão sujeitos ao ónus de inalienabilidade, o respectivo prazo e que a segunda transmissão do fogo dentro desse prazo depende do reembolso do valor suportado pelo Estado a título de bonificação, acrescido de 10%.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior só pode ser invocado pelo promitente vendedor e ou vendedor quando tiver sido culposamente causado pela outra parte.

Artigo 7.º

Aplicação

1 - O presente regime aplica-se a todas as habitações cujas escrituras de compra e venda entre os promotores e os primeiros adquirentes sejam celebradas após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos de intransmissibilidade ou inalienabilidade regulados pelo Decreto-Lei 162/93, de 7 de Maio, e pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 165/93, de 7 de Maio, o respectivo prazo é contado nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Alteração ao regime dos contratos

de desenvolvimento para habitação

O artigo 12.º do Decreto-Lei 165/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Regimes de inalienabilidade e de renda condicionada

1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 10.º ficam sujeitos ao regime legal de inalienabilidade previsto para as habitações a custos controlados para venda.

2 - Nos fogos destinados a arrendamento o valor da renda não pode exceder, durante o prazo de cinco anos, o seu valor calculado em regime de renda condicionada.

3 - O regime de arrendamento referido no número anterior está sujeito a registo e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge.

4 - Em caso de execução da garantia hipotecária da entidade financiadora, cessa a sujeição aos valores de venda máximos previstos no presente diploma.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos casos previstos na alínea c) do artigo 10., sem prejuízo de outros ónus que porventura lhes sejam aplicáveis por efeito de outras disposições legais.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O artigo 13.º, bem como o artigo 14.º, na parte em que dispõe quanto ao ónus de inalienabilidade, do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio;

b) A Portaria 1375/95, de 22 de Novembro.

2 - As remissões efectuadas noutros diplomas para as disposições revogadas nos números anteriores consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/08/plain-81833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 162/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1375/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE OS TERMOS E CONDICOES EM QUE SERA EFECTUADO O LEVANTAMENTO DOS REGIMES DE INTRANSMISSIBILIDADE DOS FOGOS COM CONDICOES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO, PREVISTOS NOS DECRETOS-LEI 162/93 E 165/93, AMBOS DE 7 DE MAIO. INSERE NORMAS RELATIVAS AO REEMBOLSO OBRIGATÓRIO DA BONIFICAÇÃO, POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS OU COOPERATIVAS QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS ACIMA MENCIONADOS, REQUEIRAM AO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH) O LEVANTAMENTO DO REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE, COM VISTA A ALIENAÇÃ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda