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Decreto-lei 162/93, de 7 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/93

de 7 de Maio

A política de habitação social consubstancia-se no apoio financeiro do Estado por forma a permitir a qualquer agregado familiar o acesso a uma habitação condigna.

Para a construção de habitações de custos controlados, o Estado concede financiamentos bonificados, quer para aquisição e infra-estruturação de terrenos, quer para a construção, para além de diversos benefícios fiscais e parafiscais, materializados na isenção ou na redução de impostos, taxas e outros custos.

A concessão destes financiamentos tem como pressuposto a construção de qualidade, mas a custos controlados, apenas inserida dentro de certos parâmetros a nível de áreas por tipologia, a que corresponde um valor máximo de venda, mas que satisfaz plenamente as necessidades de habitação própria dos seus adquirentes.

Nestes termos, a posterior transmissibilidade de habitações de custos controlados não pode desvirtuar os fins que estão na origem do financiamento, impondo-se garantir que ao esforço do Estado correspondam os benefícios sociais que lhe estão subjacentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei 183/92, de 22 de Abril, veio estabelecer como condição necessária de concessão de financiamentos bonificados a adopção pelos diversos promotores de habitações de custos controlados do regime de empreitadas de obras públicas, o que os obriga ao regime de concurso público. Convém agora explicitar quando é que o concurso público pode ser dispensado, adoptando-se para o efeito o critério idêntico previsto para as entidades promotoras públicas, em igualdade de circunstâncias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os fogos construídos com financiamentos ao abrigo do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, ficam sujeitos ao regime de intransmissibilidade previsto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O regime de intransmissibilidade de fogos destinados à habitação própria permanente tem a duração de cinco anos e conta-se a partir da data de aquisição ou da emissão da respectiva licença de utilização, se esta for posterior.

2 - No caso de habitações destinadas a arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 163/92, de 5 de Agosto, o regime de intransmissibilidade conta-se a partir da data de emissão da licença de utilização.

Art. 3.º - 1 - Dentro do respectivo prazo, o regime de intransmissibilidade está sujeito a registo e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do cooperador ou do respectivo cônjuge.

2 - O regime de intransmissibilidade não prejudica a possibilidade de alienação do fogo ao arrendatário, no caso de este se encontrar arrendado ao abrigo do Decreto-Lei 163/92, de 5 de Agosto, mantendo-se, contudo, o decurso do respectivo prazo.

3 - Se o proprietário ou a cooperativa pretender alienar o fogo antes do decurso do prazo referido no artigo 2.º, pode solicitar ao Instituto Nacional de Habitação (INH) o levantamento do regime de intransmissibilidade, reembolsando a bonificação relativa à respectiva fracção, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - A verificação do disposto nos números anteriores é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda do fogo perante documento emitido, para o efeito, pelo INH.

Art. 4.º - 1 - A cooperativa só pode receber dos sócios, a título de sinal e ou início de pagamento, as importâncias correspondentes à fracção do valor do fogo que não é financiado pelo INH.

2 - As importâncias que excedam o montante referido no número anterior são obrigatoriamente afectas à imediata amortização dos financiamentos em dívida.

Art. 5.º As cooperativas ficam obrigadas a divulgar, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os elementos referentes ao projecto e ao financiamento, os valores de venda iniciais e previsíveis dos respectivos fogos e os demais que se mostrem adequados ao correcto conhecimento das condições de aquisição.

Art. 6.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º pode dar lugar à imediata suspensão do financiamento à cooperativa, para além da inibição de acesso ao crédito bonificado por um período de dois anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do artigo 4.º e dos preços máximos de venda fixados constitui crime de especulação, nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 183/92, de 22 de Agosto, as cooperativas podem adjudicar, por ajuste directo, as obras de valor inferior ao limite de competência para autorização de despesas com dispensa de concurso legalmente definido para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - As normas técnicas de execução do Decreto-Lei 183/92, de 22 de Agosto, designadamente no tocante à padronização de cadernos de encargos, são definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/07/plain-50542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 163/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INSTITUI UM REGIME DE CRÉDITO AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÕES DESTINADAS A ARRENDAMENTO A JOVENS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 183/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUJEITA OS PROMOTORES DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO SOCIAL AO REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, COMO CONDICAO NECESSÁRIA PARA QUE POSSAM RECORRER AO FINANCIAMENTO DE CONSTRUCAO DA REFERIDA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 264/82, DE 8 DE JULHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POSTERIORMENTE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 109/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 145/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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