A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1375/95, de 22 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE OS TERMOS E CONDICOES EM QUE SERA EFECTUADO O LEVANTAMENTO DOS REGIMES DE INTRANSMISSIBILIDADE DOS FOGOS COM CONDICOES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO, PREVISTOS NOS DECRETOS-LEI 162/93 E 165/93, AMBOS DE 7 DE MAIO. INSERE NORMAS RELATIVAS AO REEMBOLSO OBRIGATÓRIO DA BONIFICAÇÃO, POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS OU COOPERATIVAS QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS ACIMA MENCIONADOS, REQUEIRAM AO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH) O LEVANTAMENTO DO REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE, COM VISTA A ALIENAÇÃO DOS RESPECTIVOS FOGOS.

Texto do documento

Portaria n.° 1375/95

de 22 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 162/93, de 7 de Maio, determinou que os fogos construídos com financiamentos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 264/82, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 349/83, de 30 de Julho, ficam, durante cinco anos, sujeitos a um regime de intransmissibilidade, nos termos e condições previstos naquele diploma.

Por outro lado, também o Decreto-Lei n.° 165/93, de 7 de Maio, prevê, no seu artigo 12.°, que os fogos, construídos com base em financiamentos concedidos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, estão sujeitos a idêntico regime de intransmissibilidade.

Importa agora, em execução daqueles diplomas, estabelecer os termos e condições em que será efectuado o levantamento dos referidos regimes de intransmissibilidade, sem desvirtuamento dos fins que estão na base dos regimes especiais de financiamento constantes dos diplomas acima referidos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 162/93, de 7 de Maio, e do n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 165/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.° Os proprietários ou as cooperativas que, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 162/93 e no n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 165/93, ambos de 7 de Maio, requeiram ao Instituto Nacional de Habitação (INH) o levantamento do regime de intransmissibilidade previsto naqueles diplomas, com vista à alienação dos respectivos fogos, estão obrigados ao reembolso do montante da bonificação, acrescido de juros à taxa de juro máxima contratual antes de bonificação praticada pelo INH, a contar da data da aquisição do fogo em causa, acrescida de 2%.

2.° Não há lugar ao acréscimo previsto no número anterior quando a alienação do fogo seja determinada por:

a) Razões comprovadas de mobilidade profissional, divórcio ou alteração da dimensão do agregado familiar, quando o produto da venda do fogo seja integralmente afectado à aquisição de nova habitação própria permanente;

b) Outras razões ponderosas e imprevisíveis à data da aquisição do fogo, as quais são avaliadas, em cada caso, pelo INH e desde que as mesmas o tornem comprovadamente inadequado à habitação do agregado familiar;

3.° Para os efeitos do disposto no n.° 1.° e com vista ao processamento do reembolso da bonificação relativa à respectiva fracção, os requerentes deverão instruir o processo com os seguintes elementos:

a) Fotocópia autenticada da escritura pública ou documento particular de aquisição da fracção em questão e da licença de utilização;

b) Declaração da data presumível do acto de alienação da fracção, bem como do preço que terá lugar, devendo a documentação requerida ser entregue com a antecedência mínima de 60 dias;

4.° O INH informará o requerente do montante a reembolsar, bem como das condições em que se processará esta operação.

5.° Para efeitos da verificação notarial prevista no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 162/93 e no n.° 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 165/93, ambos de 7 de Maio, o INH emitirá um documento comprovativo do reembolso da bonificação e, bem assim, do acréscimo previsto na parte final do n.° 1.° do presente diploma, se esse for o caso.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/22/plain-70793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70793.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 109/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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