de 5 de Julho
Tendo sido omitida a referência à administração regional na redacção de duas disposições do mesmo conteúdo - Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, e 459/83, de 30 de Dezembro -, o que contraria a intenção real do legislador, urge proceder à sua imediata correcção.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os pedidos de empréstimo são apreciados pelas instituições financeiras, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central, regional ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 459/83, 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente serão apreciados pelas instituições de crédito, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central, regional ou local, casos em que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.