Decreto-Lei 149/89
de 8 de Maio
A compatibilização das progressividades anuais das prestações estabelecidas nos regimes de crédito à aquisição, beneficiação, ampliação e recuperação de casa própria, quer com a evolução e estrutura de rendimentos, quer com o controlo das taxas de inflação e de juro, tem constituído preocupação fundamental do Governo, por forma a garantir, tanto quanto possível, o desenvolvimento harmonioso do sistema.
Assim se procedeu em relação ao actual regime de crédito instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que refere expressamente a necessidade de se adaptarem as condições financeiras aí estabelecidas aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 435/80, de 2 de Outubro, 459/83, de 30 de Dezembro, 244/84, de 17 de Julho e 20-B/86, de 13 de Fevereiro.
Da análise e estudos oportunamente desenvolvidos conclui-se que as questões em causa se circunscrevem aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 459/83, de 30 de Dezembro e 20-B/86, de 13 de Fevereiro, sendo a solução mais adequada, dada a diversidade de situações constituídas, a de conferir aos respectivos mutuários a faculdade de opção pelas condições financeiras e regime estabelecidos pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, enquadrados na classe A, podem ser aplicadas as condições financeiras referidas nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, nos termos do presente diploma.
2 - Os empréstimos convertidos nos termos do número anterior cujos mutuários hajam beneficiado do regime instituído pelo Decreto-Lei 201/85, de 25 de Junho, ou pelo Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, beneficiarão ainda da bonificação sobre a taxa de juro prevista na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
3 - Os contratos a que venha a ser aplicado o disposto nos números anteriores passam a reger-se pelo regime previsto no Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar.
Art. 2.º - 1 - Do disposto no artigo anterior podem beneficiar os mutuários cujos empréstimos se encontrem em situação regular à data da aplicação das condições previstas neste diploma.
2 - Mediante acordo entre a instituição de crédito mutuante e o mutuário, pode ainda o disposto no artigo anterior ser aplicado aos empréstimos que careçam de regularização, desde que a entidade credora verifique que dessa aplicação resulta uma melhoria das condições de solvência do devedor, nomeadamente através da capitalização, total ou parcial, dos encargos em atraso.
3 - O acordo referido no número anterior poderá prever a alteração do prazo inicial da operação.
Art. 3.º - 1 - Os mutuários que pretendam optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, devem requerê-lo às instituições de crédito em impresso próprio, a criar por estas, com dispensa de qualquer outro formalismo, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O requerimento deve ser subscrito pelos interessados, com o reconhecimento por semelhança das respectivas assinaturas, o qual pode, nos termos legais, ser substituído pela exibição do bilhete de identidade.
3 - Com o requerimento devem ainda juntar-se os documentos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Art. 4.º A aplicação das novas condições terá lugar logo que esteja verificado pelas instituições de crédito o preenchimento dos respectivos requisitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.