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Decreto-lei 149/89, de 8 de Maio

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Sumário

Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria), enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/89
de 8 de Maio
A compatibilização das progressividades anuais das prestações estabelecidas nos regimes de crédito à aquisição, beneficiação, ampliação e recuperação de casa própria, quer com a evolução e estrutura de rendimentos, quer com o controlo das taxas de inflação e de juro, tem constituído preocupação fundamental do Governo, por forma a garantir, tanto quanto possível, o desenvolvimento harmonioso do sistema.

Assim se procedeu em relação ao actual regime de crédito instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que refere expressamente a necessidade de se adaptarem as condições financeiras aí estabelecidas aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 435/80, de 2 de Outubro, 459/83, de 30 de Dezembro, 244/84, de 17 de Julho e 20-B/86, de 13 de Fevereiro.

Da análise e estudos oportunamente desenvolvidos conclui-se que as questões em causa se circunscrevem aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 459/83, de 30 de Dezembro e 20-B/86, de 13 de Fevereiro, sendo a solução mais adequada, dada a diversidade de situações constituídas, a de conferir aos respectivos mutuários a faculdade de opção pelas condições financeiras e regime estabelecidos pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, enquadrados na classe A, podem ser aplicadas as condições financeiras referidas nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, nos termos do presente diploma.

2 - Os empréstimos convertidos nos termos do número anterior cujos mutuários hajam beneficiado do regime instituído pelo Decreto-Lei 201/85, de 25 de Junho, ou pelo Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, beneficiarão ainda da bonificação sobre a taxa de juro prevista na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

3 - Os contratos a que venha a ser aplicado o disposto nos números anteriores passam a reger-se pelo regime previsto no Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar.

Art. 2.º - 1 - Do disposto no artigo anterior podem beneficiar os mutuários cujos empréstimos se encontrem em situação regular à data da aplicação das condições previstas neste diploma.

2 - Mediante acordo entre a instituição de crédito mutuante e o mutuário, pode ainda o disposto no artigo anterior ser aplicado aos empréstimos que careçam de regularização, desde que a entidade credora verifique que dessa aplicação resulta uma melhoria das condições de solvência do devedor, nomeadamente através da capitalização, total ou parcial, dos encargos em atraso.

3 - O acordo referido no número anterior poderá prever a alteração do prazo inicial da operação.

Art. 3.º - 1 - Os mutuários que pretendam optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, devem requerê-lo às instituições de crédito em impresso próprio, a criar por estas, com dispensa de qualquer outro formalismo, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento deve ser subscrito pelos interessados, com o reconhecimento por semelhança das respectivas assinaturas, o qual pode, nos termos legais, ser substituído pela exibição do bilhete de identidade.

3 - Com o requerimento devem ainda juntar-se os documentos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

Art. 4.º A aplicação das novas condições terá lugar logo que esteja verificado pelas instituições de crédito o preenchimento dos respectivos requisitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Decreto-Lei 244/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efectuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 201/85 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, autoriza o Instituto Nacional da Habitação a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes e estabelece medidas com vista a promover a construção de habitações de baixa tipologia.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz alterações e amplia o regime de crédito a aquisição de casa para residência permanente dos jovens e casais jovens.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Portaria 9/99 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica as condições financeiras previstas nos nºs 5 a 10 do artigo 11º do Decreto-Lei 349/98 de 11 de Novembro (regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria), aos empréstimos contratados ao abrigo dos Decreto-Leis nºs 435/80 de 2 de Outubro e 459/83 de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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