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Portaria 9/99, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aplica as condições financeiras previstas nos nºs 5 a 10 do artigo 11º do Decreto-Lei 349/98 de 11 de Novembro (regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria), aos empréstimos contratados ao abrigo dos Decreto-Leis nºs 435/80 de 2 de Outubro e 459/83 de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 9/99
de 7 de Janeiro
O regime de progressividade das prestações inerentes aos empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis 435/80, de 2 de Outubro e 459/83, de 30 de Dezembro, agravado pela elevada inflação e desemprego à época registados, não se revelou compatível com o crescimento e estrutura dos rendimentos dos agregados familiares de muitos dos seus mutuários, com especial incidência nos estratos sociais mais desfavorecidos.

No sentido de harmonizar o valor das prestações daqueles empréstimos com a evolução dos rendimentos, o Decreto-Lei 149/89, de 8 de Maio, veio permitir a aplicação das condições financeiras do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, aos empréstimos contraídos ao abrigo do mencionado Decreto-Lei 459/83 e enquadrados na classe A.

Uma vez que persiste ainda um elevado número de empréstimos afectados pela desadequação dos referidos factores, o artigo 32.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, veio agora alargar o âmbito daquela medida a todos os empréstimos contratados ao abrigo dos citados Decretos-Leis n.os 435/80 e 459/83, independentemente da classe de enquadramento, permitindo a sua transição para o regime instituído por aquele diploma, em condições a definir por portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração de Território, em execução do artigo 32.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º Aos empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis 435/80, de 2 de Outubro e 459/83, de 30 de Dezembro, podem ser aplicadas as condições financeiras previstas nos n.os 5 a 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, desde que observadas as condições estabelecidas para o regime bonificado e as constantes da presente portaria.

2.º Os contratos a cujos empréstimos venham a ser aplicadas as condições financeiras do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, nos termos do número anterior, passarão a reger-se pelo regime estabelecido pelo citado diploma e demais legislação complementar.

3.º As novas condições financeiras referidas no n.º 1.º poderão ser aplicadas a empréstimos que careçam de regularização à data da publicação do presente diploma, mediante a reestruturação do respectivo crédito.

4.º A reestruturação prevista no número anterior implica a novação do crédito e será efectuada por acordo entre a instituição de crédito mutuante e o mutuário, podendo recorrer-se à capitalização, total ou parcial, dos montantes que careçam de regularização.

5.º As garantias do crédito objecto de novação mantêm-se integralmente, podendo as instituições de crédito exigir, quando tal se justifique, o seu reforço.

6.º Os mutuários que pretendam optar pela transição prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, devem requerê-lo às instituições de crédito em impresso próprio, a criar por estas, acompanhado dos documentos previstos no n.º 8 do artigo 11.º do citado decreto-lei, com dispensa de qualquer outro formalismo.

7.º Quando exista novação nos termos previstos no n.º 4.º, poderá ser negociado um novo prazo para a operação daí resultante, desde que observados os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro.

8.º Nos casos referidos no número anterior, as taxas de bonificação, quando haja direito a estas, devem ter em conta todo o tempo decorrido antes da reestruturação.

9.º A aplicação das novas condições terá lugar no período de vencimento seguinte àquele em que as instituições de crédito considerarem preenchidos os respectivos requisitos.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Dezembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 149/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria), enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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