de 18 de Outubro
De conformidade com o Programa do Governo, estão em curso estudos, já em fase relativamente avançada, no sentido de ser reformulada a legislação sobre o sistema de financiamento à habitação, em particular o regime de poupança-habitação, e do crédito às cooperativas de habitação.O governo anterior, através das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, adoptou um regime de crédito às referidas cooperativas que se entendeu dever pôr em execução pela presente portaria, possibilitando-se, assim, que sejam feitos os empréstimos à construção cujos pedidos se encontram pendentes e assegurada a respectiva cobertura financeira, com escrupuloso respeito pelas verbas fixadas para esse fim.
Assim, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, o seguinte:
1.º Os empréstimos às cooperativas de habitação e construção, regulados pelo Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, compreendem:
a) As despesas com projectos, administração e encargos indirectos;
b) Os custos de execução de infra-estruturas e arranjos exteriores;
c) Os custos de construção das habitações e equipamentos complementares adequados.
2.º As condições dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do referido decreto-lei são as seguintes:
a) As habitações obedecerão aos parâmetros fixados na Portaria 580/83, de 17 de Maio;
b) O montante máximo não poderá exceder o valor do empréstimo, determinado de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, com exclusão das parcelas correspondentes aos terrenos e da reserva para construção (Rc);
c) O prazo limite do empréstimo será de 3 anos, eventualmente prorrogável no máximo para mais 2 anos, devendo o período de utilização coincidir com o de realização dos trabalhos;
d) Durante o prazo do empréstimo vencer-se-ão prestações semestrais, que no período de utilização respeitarão aos juros vencidos e no período de amortização compreenderão capital e juros.
3.º A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, será de 30%.
4.º O montante global dos empréstimos a conceder anualmente será sempre em função das verbas inscritas no Orçamento do Estado do respectivo ano para essas bonificações.
5.º A bonificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, será de 6,5% ao ano.
6.º O reembolso da bonificação será feito através do FAIH - Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, de acordo com as verbas previamente destinadas a essa finalidade.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Outubro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
- O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Francisco Soares Mesquita Machado.