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Portaria 930/83, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos empréstimos às cooperativas de habitação e construção, regulados pelo Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho.

Texto do documento

Portaria 930/83

de 18 de Outubro

De conformidade com o Programa do Governo, estão em curso estudos, já em fase relativamente avançada, no sentido de ser reformulada a legislação sobre o sistema de financiamento à habitação, em particular o regime de poupança-habitação, e do crédito às cooperativas de habitação.

O governo anterior, através das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, adoptou um regime de crédito às referidas cooperativas que se entendeu dever pôr em execução pela presente portaria, possibilitando-se, assim, que sejam feitos os empréstimos à construção cujos pedidos se encontram pendentes e assegurada a respectiva cobertura financeira, com escrupuloso respeito pelas verbas fixadas para esse fim.

Assim, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, o seguinte:

1.º Os empréstimos às cooperativas de habitação e construção, regulados pelo Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, compreendem:

a) As despesas com projectos, administração e encargos indirectos;

b) Os custos de execução de infra-estruturas e arranjos exteriores;

c) Os custos de construção das habitações e equipamentos complementares adequados.

2.º As condições dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do referido decreto-lei são as seguintes:

a) As habitações obedecerão aos parâmetros fixados na Portaria 580/83, de 17 de Maio;

b) O montante máximo não poderá exceder o valor do empréstimo, determinado de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, com exclusão das parcelas correspondentes aos terrenos e da reserva para construção (Rc);

c) O prazo limite do empréstimo será de 3 anos, eventualmente prorrogável no máximo para mais 2 anos, devendo o período de utilização coincidir com o de realização dos trabalhos;

d) Durante o prazo do empréstimo vencer-se-ão prestações semestrais, que no período de utilização respeitarão aos juros vencidos e no período de amortização compreenderão capital e juros.

3.º A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, será de 30%.

4.º O montante global dos empréstimos a conceder anualmente será sempre em função das verbas inscritas no Orçamento do Estado do respectivo ano para essas bonificações.

5.º A bonificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, será de 6,5% ao ano.

6.º O reembolso da bonificação será feito através do FAIH - Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, de acordo com as verbas previamente destinadas a essa finalidade.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 7 de Outubro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

- O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Francisco Soares Mesquita Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/18/plain-35269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 859/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria n.º 930/83, de 18 de Outubro, que estabelece normas relativas aos empréstimos às cooperativas de habitação e construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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