Portaria 239/86
de 22 de Maio
A Portaria 113/85, de 21 de Fevereiro, actualizou alguns dos parâmetros constantes da Portaria 580/83, de 17 de Maio, os quais carecem, naturalmente, de adequada actualização, devido à evolução verificada deste então no custo médio de construção por metro quadrado.
Na fixação daqueles parâmetros teve-se em conta a necessidade de estimular a indústria de construção civil para a realização de projectos de habitação social. Constituiu factor de ponderação do método de cálculo o desagravamento operado no custo de construção por metro quadrado, em virtude da recente abolição do imposto de transacções pela entrada em vigor do Código do IVA, pelo que os valores constantes da presente portaria foram calculados à margem da incidência daqueles impostos.
Por outro lado, entendeu-se que para a prossecução das medidas da política de habitação do Governo deveriam os requisitos agora fixados ser conciliáveis com os constantes do regime geral de crédito à habitação própria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria 580/83, de 17 de Maio, passarão a ter a seguinte redacção:
9.º Em 1986 o limite a que se refere o número anterior é de 25000$00.
15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos, por tipologia e zonas do País, das habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1986 são os seguintes:
(ver documento original)
2.º É revogada a Portaria 113/85, de 21 de Fevereiro.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.