Portaria 65/87
de 29 de Janeiro
Vem o presente diploma actualizar os valores dos parâmetros de enquadramento da habitação de custos controlados constantes da Portaria 239/86, de 22 de Maio, para vigorarem durante 1987.
Para tanto foi considerada a evolução dos principais factores definidores da formação dos custos e preços, bem como a integração deste instrumento de acção sectorial com outras medidas recentemente tomadas no domínio habitacional.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria 580/83, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
9.º Em 1987 o limite a que se refere o número anterior é de 26000$00.
15.º - 1 - Na ausência de legislação específica os valores máximos, por tipologia e zonas do País, das habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1987 são os seguintes:
(ver documento original)
2.º É revogada a Portaria 239/86, de 22 de Maio.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.