Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 835/85, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento.

Texto do documento

Portaria 835/85
de 5 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento para as habitações construídas ao abrigo do programa de habitação social.

Com esta medida pretendeu o Governo reduzir os custos de construção e diminuir os prazos, antecipando a utilização da habitação, para desta forma facilitar o acesso à habitação aos agregados familiares de menores rendimentos e, em especial, aos jovens casais, que poderão assim adaptar a habitação às suas necessidades e disponibilidades.

O Decreto-Lei 467/85 reformulou o Decreto-Lei 460/83, por forma que este regime fosse alargado à promoção de toda a habitação.

Nesse sentido, é fundamental proceder à caracterização deste regime e definir os requisitos condicionantes para a concessão da licença provisória de utilização.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e em execução dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 460/83, o seguinte:

1.º O regime de auto-acabamento aplica-se às habitações em que se admite que a sua utilização se inicie em fase anterior à conclusão, tal como é entendida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2.º O regime previsto neste diploma só se aplica a edifícios em que, à face do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não é obrigatória a instalação de ascensor.

3.º As habitações no regime de auto-acabamento devem cumprir no essencial as exigências de segurança, habitabilidade e durabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e devem possuir características adequadas para que possam ser concluídas em conformidade com as disposições daquele Regulamento.

4.º Os projectos para licenciamento referir-se-ão à habitação concluída e terão que indicar a modalidade do regime adoptada e identificar, em termos gráficos e descritivos simples, a evolução prevista desde a fase inicial até à conclusão.

5.º O regime de auto-acabamento pode revestir as seguintes modalidades:
a) Auto-acabamento simples, em que no edifício as paredes exteriores com os respectivos vãos e a cobertura, bem como todos os espaços comuns e os vãos neles situados, são completamente concluídos com acabamento final. Na habitação existe toda a compartimentação interior, mas apenas o piso e o lambril da cozinha e da instalação sanitária terão revestimento final. As instalações de água, de esgoto e eléctricas são totalmente concluídas nos espaços comuns e nas habitações;

b) Auto-acabamento com subdivisão, em que no edifício as paredes exteriores com os respectivos vãos e a cobertura, bem como todos os espaços comuns e os vãos neles situados, são completamente concluídos com acabamento final. Na habitação existe apenas a compartimentação da cozinha e da instalação sanitária, compartimentos que terão os revestimentos finais de piso e de lambril. As instalações de água, de esgoto e eléctricas são completamente acabadas nos espaços comuns e na área compartimentada. Na área não compartimentada, a instalação eléctrica deve permitir a sua adaptação à futura compartimentação.

6.º Nas habitações construídas ao abrigo do presente regime, admitir-se-ão, na fase de licenciamento provisório, as seguintes características técnicas especiais:

a) A compartimentação interior da habitação poderá ser constituída por divisões leves, excepto na cozinha e na instalação sanitária,

b) Todos os vãos das portas interiores da habitação devem ser guarnecidos, dispensando-se a colocação das folhas de porta em todos eles, com excepção do vão de acesso à instalação sanitária;

c) Com excepção da cozinha e da instalação sanitária, o piso interior da habitação pode dispensar o revestimento final, mas o seu revestimento inicial deve ser resistente ao desgaste pelo uso normal e permitir a fácil limpeza e a aplicação directa do revestimento final;

d) O acabamento final de paredes e tectos pode ser dispensado, mas os respectivos parâmetros na fase inicial devem ser lisos e desempenados, de modo a permitir a aplicação directa do acabamento final;

e) Na instalação sanitária dispensa-se a colocação da banheira, quando, no lugar desta, exista uma cuba de chuveiro equipada com sifão;

f) Na cozinha é dispensada a colocação de armários e de bancadas, salvo aquela que integre o lava-louça;

g) As tubagens das instalações de águas, de esgoto, de gás (quando exista), eléctricas e outras podem ficar aparentes, desde que cumpram a regulamentação específica e sejam executadas em material adequado para ficar à vista;

h) A instalação eléctrica só é completamente executada na modalidade de auto-acabamento simples.

Na modalidade de auto-acabamento com subdivisão deve ser instalado o quadro eléctrico que corresponde à habitação concluída e, na área compartimentada, a instalação eléctrica terá carácter provisório, com um circuito para tomadas e um circuito para iluminação com pontos de utilização.

7.º O custo máximo de construção da habitação, conforme se trate de auto-acabamento simples ou com subdivisão, corresponde, respectivamente, a 0,85 e a 0,80 do custo previsto para a habitação concluída.

8.º Nos projectos das habitações construídas ao abrigo do programa de habitação social, consideradas as habitações concluídas, deve verificar-se que a relação entre a área bruta (Ab) e a área útil (Au) não deve exceder 1,23 em edifícios unifamiliares e 1,33 em edifícios multifamiliares, sem prejuízo dos limites de áreas estabelecidas na Portaria 580/83, de 17 de Maio, bem como nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, aprovadas pelo Despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, com as adaptações introduzidas pela presente portaria.

9.º Quando, ao nível do piso térreo, existam espaços exteriores apenas pavimentados ou apenas cobertos, a medição da área bruta (Ab) da habitação deverá incluir 50% daqueles espaços.

10.º Quando as habitações sejam construídas ao abrigo do programa de habitação social, o custo máximo das habitações será determinado pela soma das seguintes parcelas:

a) Custo máximo de construção;
b) Custo máximo do terreno urbanizado;
c) Custo máximo de encargos com projecto, administração, fiscalização e comercialização;

d) Custo máximo dos encargos financeiros.
11.º O custo máximo de construção da habitação, conforme se trate de auto-acabamento simples ou com subdivisão, corresponde, respectivamente, a 0,85 e a 0,80 do custo para a habitação concluída, determinado pela aplicação da portaria em vigor para os contratos de desenvolvimento de habitação.

12.º O custo máximo do terreno urbanizado corresponde a 0,15 do custo determinado, nos termos do n.º 10.º, para a construção da habitação concluída, considerando os seguintes valores parcelares médios de referência:

Terreno nu - 0,03;
Rede viária e arranjos exteriores - 0,04;
Rede de águas - 0,02;
Rede de esgotos - 0,03;
Redes eléctricas - 0,03.
13.º O custo máximo de encargos com projecto, administração, fiscalização e comercialização corresponde a 0,10 do valor determinado no n.º 10.º, considerando os seguintes valores parcelares médios de referência:

Projecto - 0,025;
Administração - 0,025;
Fiscalização - 0,025;
Comercialização - 0,025.
14.º O custo máximo dos encargos financeiros corresponde ao produto de 60% da taxa de juro aplicada ao promotor no período da construção pelo valor determinado no n.º 10.º

15.º O custo máximo final das habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social será determinado pela soma das parcelas discriminadas no n.º 10.º, afectado de um coeficiente de localização, o qual é estabelecido para as diferentes zonas do País definidas no n.º 15.º da Portaria 580/83, de 17 de Maio, com os seguintes valores:

Zona I - coeficiente 1,00;
Zona II - coeficiente 0,95;
Zona III - coeficiente 0,90.
16.º A tipologia das habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social deve ser adequada à composição do agregado familiar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

17.º Todas as habitações construídas ao abrigo do presente regime terão de observar, quando concluídas, a legislação e regulamentação técnica para o licenciamento de obras.

18.º Só pode ser concedida licença provisória de utilização às habitações construídas ao abrigo do presente regime quando se encontrem concluídos os trabalhos, de acordo com o quadro em anexo.

19.º É revogada a Portaria 1/84, de 2 de Janeiro.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 17 de Outubro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 460/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o regime de auto-acabamento em habitações.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 467/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismo legalmente habilitados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda