Decreto-Lei 467/85
de 5 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismos legalmente habilitados.
Com esta medida pretendeu o Governo obter uma redução dos custos de construção e diminuir o prazo que antecede a utilização da habitação para, desta forma, facilitar o seu acesso aos agregados de menores rendimentos e, em especial, aos casais mais jovens.
Entende agora o Governo que este regime deverá ser alargado à promoção de toda a habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É instituído o regime de auto-acabamento nas habitações.
2 - No regime previsto neste diploma é admitida a utilização do prédio ou parte dele em fase anterior à sua conclusão.
3 - Este regime é aplicável em programas de habitação social.
Art. 8.º Na portaria a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, serão fixados os incentivos especiais a aplicar ao auto-acabamento nas habitações a que se refere o mesmo diploma, nomeadamente os limites máximos de financiamento, em função de cada modalidade.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 9 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.