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Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2002, de 22 de Janeiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires, cujo regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2002
A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 27 de Abril de 2001, o Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro.

O Plano de Pormenor altera, na sua área de intervenção, o uso previsto no Plano Director Municipal em vigor, de industrial para habitacional, por forma a viabilizar a construção de fogos no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER). Nestes termos, encontra-se sujeito a ratificação, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal do Seixal (planta n.º 6), na área de intervenção do presente Plano, bem como as disposições regulamentares que se lhe aplicam.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE CUCENA, PAIO PIRES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires, tem por objecto o estabelecimento das principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação de solo, na área de intervenção, designadamente as condições de urbanização e de edificabilidade, nomeadamente definição arquitectónica dos edifícios, sua volumetria e outras partes da edificação, bem como a caracterização dos espaços públicos e privados, e é elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adaptadas as seguintes definições:
a) «Índice de construção (i)» - relação entre a área máxima de construção admitida e a área de lote;

b) «Índice de utilização líquido (il)» - relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear após a dedução da área de verde integral;

c) «Índice de utilização bruto (ib)» - relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear;

d) «Cércea máxima» - limite máximo da altura da fachada contado a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha de beirado ou platibanda;

e) «Cércea dominante» - valor mais frequente, no troço do arruamento considerado, da altura da fachada, contado a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha de beirado ou platibanda;

conforme definido no artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Seixal;

f) «Densidade populacional» - valor numérico expresso em habitantes por hectare (hab./ha) corresponde ao quociente entre o número de fogos existentes e previstos e a superfície de referência em causa;

g) «Densidade habitacional» - valor numérico expresso em fogo por hectare (fogo/ha) corresponde ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

Artigo 3.º
Âmbito
A zona de intervenção do Plano tem uma área de 53110 m2 e encontra-se definida na planta de implantação, anexa ao presente Regulamento (desenho n.º 1).

Artigo 4.º
Objectivo
Subjacente à elaboração do Plano de Pormenor está a alteração ao uso inscrito no Plano Director Municipal do Seixal de expansão industrial para habitação plurifamiliar e destina-se a permitir ao município do Seixal o licenciamento de um loteamento, respectivas obras de urbanização e de construção, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) e dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 5.º
Composição
1 - O Plano, enquanto regulamento administrativo, é composto pelas peças escritas e desenhadas fundamentais:

a) Regulamento;
b) Planta de implantação (desenho n.º 1);
c) Planta das condicionantes (desenho n.º 4-A);
que abrangem a área de intervenção.
2 - São elementos complementares do Plano os seguintes:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento (desenho n.º 5).
3 - São elementos anexos do Plano os seguintes:
a) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal do Seixal (desenho n.º 6);

b) Planta da situação existente (levantamento topográfico) (desenho n.º 7);
c) Plantas de trabalho:
Planta de modelação do terreno (desenho n.º 8);
Perfis longitudinais e transversais (desenho n.º 9);
Planta de circulações e estacionamentos (desenho n.º 10);
Planta da rede de abastecimento de água (desenho n.º 11);
Planta da redes de esgotos residuais e pluviais (desenho n.º 12);
Planta da rede de distribuição de infra-estruturas de gás (desenho n.º 13);
Planta da rede de distribuição de infra-estruturas eléctricas (desenho n.º 14);

Planta da rede de distribuição de infra-estruturas de iluminação pública (desenho n.º 15);

Planta da rede de distribuição de infra-estruturas telefónicas (desenho n.º 16);

Planta de espaços exteriores e das circulações pedonais (desenho n.º 17);
d) Regulamento do Plano Director Municipal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 6.º
Classe de espaços
A área do Plano subdivide-se em duas classes de espaços:
a) Espaço urbanizável;
b) Espaço-canal.
Artigo 7.º
Índices e parâmetros
Os índices e parâmetros urbanísticos são os definidos no quadro anexo ao Regulamento, que dele faz parte integrante, no âmbito do PER.

CAPÍTULO III
Disposições específicas
Artigo 8.º
Caracterização
1 - A divisão dos edifícios em lotes para construção respeitará o estabelecido na planta de implantação (desenho n.º 1).

2 - Os lotes destinados à construção de edifícios multifamiliares são definidos pelos respectivos limites indicados na planta de implantação (desenho n.º 1).

3 - A distância dos edifícios de habitação ao eixo das ruas encontra-se determinada na planta de implantação (desenho n.º 1).

4 - A profundidade das construções é de 12,3 m, não se incluindo varandas ou corpos balançados.

5 - O piso térreo nos lotes L-O9 e L-12 e de acordo com o indicado na planta de implantação (desenho n.º 1) destinar-se-á a habitação e comércio.

6 - Nos lotes L-O5, L-O6 e L-O7 e de acordo com o indicado na planta de implantação (desenho n.º 1) o piso inferior destina-se a equipamento da Câmara Municipal do Seixal (Centro Comunitário).

7 - Nos edifícios, a cota do rés-do-chão habitável será, sempre que possível, 0,6 m acima da cota do passeio, no ponto mais favorável.

8 - Sem prejuízo do Regulamento Geral das Edicações Urbanas, nos edifícios de quatro pisos a cércea máxima poderá ir até 13 m e para os edifícios de três pisos até 10 m.

9 - No conjunto da construção o número de lugares de estacionamento previsto não deverá ser inferior a 1,11 lugares por fogo.

CAPÍTULO IV
Parâmetros de edificabilidade
Artigo 9.º
Índices
1 - O número máximo de pisos e de fogos dos edifícios para habitação, comércio e equipamento são indicados no quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1).

2 - Todos os índices urbanísticos constam do quadro anexo a este Regulamento.
3 - Todas as áreas de cedência ao domínio público municipal constam do quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1).

CAPÍTULO V
Utilização das edificações
Artigo 10.º
Utilização
1 - Os vários tipos de utilização previstos para os vários pisos das construções vêm indicados no quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1).

2 - Os estabelecimentos comerciais previstos não poderão utilizar a via pública, de forma directa ou indirecta, como extensão das suas instalações, salvo em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI
Disposições referentes às edificações
Artigo 11.º
Caracterização
1 - Os projectos de arquitectura devem obedecer a um estudo de conjunto, por forma a existir coerência formal.

2 - No desenvolvimento dos projectos dos edifícios previstos no presente Plano as áreas de construção indicadas na planta de implantação, para cada um dos usos propostos, serão analisadas no desenvolvimento dos projectos de acordo com o seguinte:

a) A área de construção global para habitação é aquela que está definida no quadro geral e que está de acordo com as áreas definidas pelo Instituto Nacional de Habitação (Portaria 580/83, de 17 de Maio, para habitação social);

b) A área de construção para comércio e ou equipamento é aquela que está definida no quadro geral;

c) É interdita a transferência de área destinada a habitação, para comércio ou serviços, e vice-versa.

3 - As áreas destinadas a equipamentos e ou comércio deverão dispor de acessos à via pública independentes dos da habitação.

4 - Nas empenas livres exclui-se a solução de «empena cega», devendo estas ser objecto de tratamento cuidado, admitindo-se a existência de vãos.

5 - Deverá existir no embasamento dos edifícios revestimento suficientemente resistente, cuja definição e altura serão definidas no projecto de arquitectura.

6 - As caixilharias serão em perfis de alumínio lacado.
7 - As guardas metálicas, caso existam, serão em perfis metálicos, metalizados e pintados.

CAPÍTULO VII
Equipamentos colectivos
Artigo 12.º
Afectação
Os espaços reservados a equipamentos colectivos devidamente assinalados na planta de implantação (desenho n.º 1) destinam-se a:

Campo desportivo e bloco de apoio;
Centro comunitário;
Parque infantil.
CAPÍTULO VIII
Espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 13.º
Caracterização
Os espaços verdes e de utilização colectiva serão objecto de projecto específico para execução, nos termos e condições estabelecidos pela Câmara Municipal do Seixal.

Quadro de áreas e índices
Área de intervenção - 40514 m2.
Área afecta à mudança de uso habitacional - 18614 m2.
População prevista - 676 ha.
Área de implantação - 4110 m2.
Área de construção - 16891 m2.
Área impermeabilizada - 16165 m2.
Volume de construção - 51099 m3.
Área de espaços verdes - 5615 m2.
Área de infra-estruturas (arruamentos, passeios e estacionamento) - 10886 m2.
Área de terreno para equipamento (campo desportivo) - 1169 m2.
Densidade populacional - 363,16 hab./ha.
Densidade habitacional - 87 fogos/ha.
Indíce de implantação (AI/AMU hab.) - 0,22.
Indíce de construção (AC/AMU hab.) - 0,91.
Indíce de impermeabilização (a. imp./AMU hab.) - 0,87.
Indíce volumétrico (v. cont./AMU hab.) - 2,74.
Número máximo de pisos - 5.
Cércea máxima - 16 m.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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