de 31 de Outubro
O Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, fixa as condições especiais de financiamento a conceder aos municípios e suas associações e ainda a empresas municipais e intermunicipais que construam habitações para arrendamento social, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação.No entanto, este regime de crédito não contempla outras instituições ou entidades que prossigam também a construção ou aquisição de habitações sociais destinadas a arrendamento, como sejam as instituições particulares de solidariedade social.
Considerando o elevado contributo que aquelas instituições têm dado para a resolução das carências habitacionais, torna-se necessário estimular a prossecução dessa mesma actividade, por forma a obter-se um integral aproveitamento das suas reais potencialidades na área da habitação social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime de financiamento previsto pelo Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, é também aplicável às pessoas colectivas a seguir designadas, desde que os respectivos empréstimos se destinem à construção ou aquisição de habitações sociais para arrendamento:
Instituições particulares de solidariedade social;
Instituições públicas sem fins lucrativos.
Art. 2.º À atribuição de habitações construídas ou adquiridas pelas entidades referidas no artigo anterior é aplicável o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, previsto no Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, com as necessárias adaptações, a introduzir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, após parecer do Instituto Nacional de Habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.