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Decreto-lei 480/85, de 13 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril (regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação para financiamento da construção).

Texto do documento

Decreto-Lei 480/85
de 13 de Novembro
A concessão de empréstimos a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento, foi objecto do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.

Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não foi perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do Instituto Nacional de Habitação, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1500 fogos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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