Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 28/2003, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de três anos.

Texto do documento

Decreto 28/2003
de 11 de Junho
A zona histórica da cidade de Viseu é constituída por um tecido urbano antigo, de relevante valor histórico, arquitectónico e cultural, que, na sequência do seu envelhecimento, actualmente se caracteriza por uma estrutura habitacional bastante degradada, o que tem implicado o agravamento das condições de segurança e salubridade da área.

O Decreto 52/99, de 22 de Novembro, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, concedendo, pelo prazo de três anos, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na referida área.

Atendendo que a concessão do referido direito de preferência caducou, mas que subsistem as razões de facto e de direito que presidiram à declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu, e tendo ainda em conta a necessidade de introduzir ajustamentos na área em causa, a Câmara Municipal de Viseu deliberou propor uma nova delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, que se tem vindo a efectivar ao abrigo do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social, a Câmara Municipal de Viseu solicitou ao Governo que fosse declarada uma nova área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

De igual modo, é concedido pelo prazo de três anos o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º daquele diploma legal, face ao interesse do município na aquisição dos imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Viseu promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 52/99, de 22 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda