de 28 de Julho
Visa a presente portaria fixar, para o ano de 2008, os preços máximos de aquisição das habitações para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, e a metodologia a aplicar no caso do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, bem como estabelecer os valores máximos de venda das partes acessórias e do equipamento social integrados em empreendimentos habitacionais de custos controlados, revendo a Portaria 1501/2007, de 23 de Novembro.Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 54/2007, de 12 de Março, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º São fixados, nos quadros anexos à presente portaria e que desta fazem parte integrante, para o ano de 2008:
a) No quadro i, os preços máximos de aquisição de habitações, de acordo com a sua tipologia e localização, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho;
b) No quadro ii, os preços máximos de aquisição das partes acessórias das habitações, bem como do equipamento social, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, e 135/2004, de 3 de Junho.
2.º As zonas do País a que se referem os quadros i e ii são as constantes do quadro iii anexo à presente portaria e que desta também faz parte integrante.
3.º Os preços máximos de aquisição nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores máximos estabelecidos nos quadros i e ii para a zona i.
4.º No caso de aquisição de habitações construídas em regime de custos controlados, os respectivos preços máximos de aquisição correspondem aos valores máximos de venda fixados nos termos desse regime.
5.º Os preços máximos de referência para efeito de cálculo do financiamento à aquisição ou realização de obras de reabilitação de habitações devolutas, situadas em áreas de reabilitação urbana, zonas históricas ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,5 aos valores máximos aplicáveis a essas habitações e às respectivas partes acessórias nos termos da presente portaria.
6.º No caso do número anterior, quando das obras a realizar resulte tipologia diferente da inicial, é a tipologia final que deve ser considerada para efeito de fixação do respectivo limite máximo de financiamento.
7.º O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados:
a) A aquisição de habitações com tipologia superior à T4;
b) A aquisição de habitações, de partes acessórias de habitações e de equipamento social por preços superiores aos fixados nos termos da presente portaria, não podendo, em qualquer caso, a diferença exceder o limite de 50 % do valor do preço máximo aplicável;
c) A aquisição de imóveis com dimensionamento e características que permitam a sua conversão em unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do IHRU, com referência à zona e aos valores, por tipologia ou metro quadrado de área bruta de construção, estabelecidos na presente portaria;
d) A aquisição de habitações e de partes acessórias destas construídas antes da data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados no RGEU para a respectiva tipologia.
8.º Os preços máximos das habitações referidas na alínea d) do número anterior são os resultantes do produto da área bruta pelo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção fixado no quadro i para os fogos de tipologia T5 ou superior.
9.º Nos casos previstos na alínea b) do n.º 7, o excesso entre o preço da aquisição e o limite máximo aplicável nos termos da presente portaria é suportado na sua totalidade pelo adquirente, não contando para efeito de determinação do montante dos financiamentos.
10.º Os montantes máximos de comparticipação e de empréstimo para aquisição de fogos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, são calculados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, em função dos limites máximos aplicáveis nos termos dos quadros i e ii da presente portaria às correspondentes tipologias e partes acessórias.
11.º Ao financiamento à aquisição de fogos e à realização de obras para realojamento definitivo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, são aplicáveis os limites máximos estabelecidos para aquele fim, nos termos da presente portaria.
12.º As partes acessórias de habitações e o equipamento social integrados em empreendimentos de habitação de custos controlados estão sujeitos a valores máximos de venda correspondentes aos preços máximos de aquisição fixados para os mesmos nos termos do quadro ii anexo à presente portaria.
13.º Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:
a) «Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos, que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação, e os respectivos acessos;
b) «Equipamento social» as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou em edifício autónomo, destinadas a fins culturais, de solidariedade social, desportivos ou recreativos, prioritariamente afectas a utilização colectiva dos moradores.
Em 5 de Junho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
QUADRO III
(ver documento original)