de 24 de Setembro
A zona histórica da cidade de Coimbra é constituída por edifícios e conjuntos de inegável valor patrimonial, que se torna indispensável preservar e proteger.No entanto, o envelhecimento do parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Coimbra, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e para o agravamento das condições de segurança e salubridade. A renovação desta área, para além de apresentar alternativa à urbanização de solos, reduzindo as necessidades de expansão da área construída que se reflectem no alargamento dos perímetros urbanos para a cobertura das carências no mercado da habitação, pressupõe ainda um desenvolvimento sustentado e sustentável.
Assim, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Coimbra solicitou ao Governo que a mesma fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 4 de Outubro de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico intramuros da cidade de Coimbra.
Nesta conformidade, e segundo o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, a presente declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística atribui ao município o direito de preferência na alienação de imóveis situados na referida área, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária manutenção e reabilitação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica intramuros da cidade de Coimbra, no município de Coimbra, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Coimbra promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - O direito de preferência atribuído ao município de Coimbra, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, vigorará, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º 2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Coimbra.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver plantas no documento original)