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Decreto 49/2003, de 23 de Outubro

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Sumário

Concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Decreto 49/2003
de 23 de Outubro
O Decreto 6/99, de 22 de Fevereiro, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Vila Franca de Xira, assinalada na planta anexa ao mesmo diploma, de modo a facultar à Câmara Municipal o enquadramento jurídico indispensável à intervenção dos meios técnicos e materiais necessários à sua recuperação efectiva em termos adequados.

De igual modo, concedeu ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por um período de três anos, o qual terminou em 23 de Fevereiro de 2002.

Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação, e tendo em consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do referido direito, como instrumento jurídico essencial para se atingirem os objectivos do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA, criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou ao Governo a concessão de novo direito de preferência, necessário para a concretização daquele programa.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - É concedido ao município de Vila Franca de Xira, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Vila Franca de Xira, delimitada na planta anexa ao Decreto 6/99, de 22 de Fevereiro.

2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o n.º 1 do presente diploma.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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