Decreto 6/99
de 22 de Fevereiro
A zona antiga de Vila Franca de Xira é dotada de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, que urge reabilitar e preservar.
No entanto, o envelhecimento do seu parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade.
Por outro lado, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira está a elaborar o Plano de Pormenor da Zona 3 de Vila Franca de Xira, abrangendo aquela área, e pretende aderir ao regime de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, o qual é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados.
Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.
De igual modo, é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.
Considerando o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanísticas a zona antiga de Vila Franca de Xira, no município de Vila Franca de Xira, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticas da zona referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 - É concedido ao município de Vila Franca de Xira, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 3 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)