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Decreto 12/2001, de 3 de Março

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide, identificada em planta anexa.

Texto do documento

Decreto 12/2001
de 3 de Março
Não obstante o núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide constituir um importante valor histórico e arquitectónico, muitos dos seus edifícios manifestam falta de condições de solidez, de segurança e de salubridade.

Tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Castelo de Vide solicitou ao Governo que a referida área fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

De igual modo, a pedido do município, é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, uma vez que o município poderá ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

A Assembleia Municipal de Castelo de Vide aprovou, em 2 de Fevereiro e em 6 de Junho de 2000, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide.

Considerando o disposto nos artigos 27.º e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Castelo de Vide promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
1 - É concedido ao município de Castelo de Vide, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de cinco anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos e edifícios situados na área referida no artigo 1.º

2 - A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Assinado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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