A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 357/96, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 187/96, de 30 de Maio [fixa os preços máximos dos fogos por tipologia nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto para 1996, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER).

Texto do documento

Portaria 357/96
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 2 do artigo 6.º, que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Por outro lado, o Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, que aprovou o regime de concessão de comparticipações e financiamentos para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER, remete, nos seus artigos 3.º e 4.º, para efeitos de determinação dos valores máximos dos fogos cuja aquisição ou reabilitação pode ser apoiada, para a referida portaria, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Atendendo a que se tem verificado que a evolução do mercado nacional tem dado origem a que, em alguns casos e em certas zonas do País, não se encontram fogos disponíveis para aquisição cujos preços se enquadrem nos limites máximos de preços fixados naquela portaria, importa prever que, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, possa ser autorizada a aquisição de fogos pelos municípios e pelas famílias que excedam os limites de preços fixados para as diferentes zonas do território nacional.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, que sejam aditados à Portaria 187/96, de 30 de Maio, os n.os 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:

«4.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, poderá ainda ser admitida a aquisição de fogos pelos municípios cujos preços sejam superiores aos dos limites máximos fixados, mediante despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5.º No caso das aquisições de fogos a efectuar pelas famílias, nos termos do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, é igualmente aplicável o disposto no número anterior, devendo, em qualquer caso, os respectivos pedidos ser objecto de parecer prévio favorável do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

6.º O excesso verificado entre o valor de aquisição dos fogos e os limites de preços máximos fixados na presente portaria não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante das comparticipações e financiamentos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelos municípios ou pelas famílias adquirentes, consoante os casos.»

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 22 de Julho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 187/96 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os preços máximos dos fogos por tipologia nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto para 1996, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Decreto-Lei 79/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda