Portaria 357/96
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 2 do artigo 6.º, que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Por outro lado, o Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, que aprovou o regime de concessão de comparticipações e financiamentos para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER, remete, nos seus artigos 3.º e 4.º, para efeitos de determinação dos valores máximos dos fogos cuja aquisição ou reabilitação pode ser apoiada, para a referida portaria, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
Atendendo a que se tem verificado que a evolução do mercado nacional tem dado origem a que, em alguns casos e em certas zonas do País, não se encontram fogos disponíveis para aquisição cujos preços se enquadrem nos limites máximos de preços fixados naquela portaria, importa prever que, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, possa ser autorizada a aquisição de fogos pelos municípios e pelas famílias que excedam os limites de preços fixados para as diferentes zonas do território nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, que sejam aditados à Portaria 187/96, de 30 de Maio, os n.os 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:
«4.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, poderá ainda ser admitida a aquisição de fogos pelos municípios cujos preços sejam superiores aos dos limites máximos fixados, mediante despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
5.º No caso das aquisições de fogos a efectuar pelas famílias, nos termos do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, é igualmente aplicável o disposto no número anterior, devendo, em qualquer caso, os respectivos pedidos ser objecto de parecer prévio favorável do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
6.º O excesso verificado entre o valor de aquisição dos fogos e os limites de preços máximos fixados na presente portaria não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante das comparticipações e financiamentos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelos municípios ou pelas famílias adquirentes, consoante os casos.»
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Julho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.