Portaria 1032/2000
de 27 de Outubro
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes, para realojamento de população residente em barracas, ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta, actualmente, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro das Finanças.
Nesses termos, a Portaria 821/99, de 27 de Setembro, fixou, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos naqueles casos, para vigorarem em 1999. Importa, portanto, fixar os preços máximos para o ano 2000.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorar em 2000, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER) desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente.
2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II.
3.º Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.
4.º Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de 109699$00 para a zona I, 105746$00 para a zona II e 101433$00 para a zona III.
5.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços máximos dos fogos são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores estabelecidos, por tipologia, para a zona I.
6.º O Ministro do Equipamento Social pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição pelos municípios de:
a) Fogos cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem abaixo dos limites mínimos fixados para a correspondente tipologia, que terão como preço máximo o máximo fixado para a tipologia imediatamente inferior;
b) Imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do Instituto Nacional de Habitação (INH), com referência aos valores do quadro anexo I e o valor por metro quadrado de área bruta de construção estabelecidos no n.º 4.º;
c) Fogos por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria.
7.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que a área do fogo for superior à área máxima da tipologia imediatamente inferior, estabelecida nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria 500/97, de 21 de Julho, ao preço máximo do fogo acrescerá o valor resultante do produto dos metros quadrados em excesso pelo preço por metro quadrado fixado no n.º 4.º da presente portaria.
8.º O disposto para a alínea c) do n.º 6.º é igualmente aplicável nos casos de aquisições de fogos efectuadas ao abrigo do regime do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, devendo, em qualquer caso, o pedido a apresentar para o efeito pelo agregado familiar ser objecto de parecer prévio favorável do INH.
9.º Nos casos da alínea c) do n.º 6.º e do n.º 8.º, o excesso verificado entre o preço de aquisição do fogo e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos do quadro anexo I não releva, em caso algum, para efeitos de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelo município ou pela família adquirente, conforme for o caso.
Em 3 de Outubro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
QUADRO ANEXO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO ANEXO II
(ver quadro no documento original)