Portaria 540/98
de 18 de Agosto
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes para realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Nesses termos, as Portarias n.os 589-A/97 e 589-B/97, ambas de 4 de Agosto, vieram fixar, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos para vigorar em 1997, nos casos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 197/95 e 163/93.
Dada a similitude de regimes e a igualdade de valores, procede-se à fixação dos preços máximos a aplicar durante o ano de 1998 numa única portaria, regulando de forma expressa as especificidades existentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorar em 1998, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER) desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente.
2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II.
3.º Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.
4.º Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de 103704$00 para a zona I, 99967$00 para a zona II e 95889$00 para a zona III.
5.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira os preços máximos dos fogos são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores estabelecidos, por tipologia, para a zona I.
6.º O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição pelos municípios de:
a) Fogos cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem abaixo dos limites mínimos fixados para a correspondente tipologia, que terão como preço máximo o máximo fixado para a tipologia imediatamente inferior;
b) Imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do Instituto Nacional de Habitação (INH), com referência aos valores no quadro anexo I e o valor por metro quadrado de área bruta de construção estabelecidos no n.º 4;
c) Fogos por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria.
7.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que a área do fogo for superior à área máxima da tipologia imediatamente inferior, estabelecida nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria 500/97, de 21 de Julho, ao preço máximo do fogo acrescerá o valor resultante do produto dos metros quadrados em excesso pelo preço por metro quadrado fixado no n.º 4.º da presente portaria.
8.º O disposto na alínea c) do n.º 6.º é igualmente aplicável nos casos de aquisições de fogos efectuadas ao abrigo do regime do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, devendo, em qualquer caso, o pedido a apresentar para o efeito pelo agregado familiar ser objecto de parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Habitação.
9.º Nos casos da alínea c) do n.º 6.º e do n.º 8.º, o excesso verificado entre o preço de aquisição do fogo e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos do quadro anexo I não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelo município ou pela família adquirente, conforme for o caso.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Julho de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
QUADRO ANEXO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO ANEXO II
(ver quadro no documento original)