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Portaria 540/98, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa, para vigorar em 1998, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de jogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER).

Texto do documento

Portaria 540/98
de 18 de Agosto
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes para realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Nesses termos, as Portarias n.os 589-A/97 e 589-B/97, ambas de 4 de Agosto, vieram fixar, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos para vigorar em 1997, nos casos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 197/95 e 163/93.

Dada a similitude de regimes e a igualdade de valores, procede-se à fixação dos preços máximos a aplicar durante o ano de 1998 numa única portaria, regulando de forma expressa as especificidades existentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorar em 1998, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER) desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente.

2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II.

3.º Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.

4.º Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de 103704$00 para a zona I, 99967$00 para a zona II e 95889$00 para a zona III.

5.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira os preços máximos dos fogos são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores estabelecidos, por tipologia, para a zona I.

6.º O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição pelos municípios de:

a) Fogos cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem abaixo dos limites mínimos fixados para a correspondente tipologia, que terão como preço máximo o máximo fixado para a tipologia imediatamente inferior;

b) Imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do Instituto Nacional de Habitação (INH), com referência aos valores no quadro anexo I e o valor por metro quadrado de área bruta de construção estabelecidos no n.º 4;

c) Fogos por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria.

7.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que a área do fogo for superior à área máxima da tipologia imediatamente inferior, estabelecida nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria 500/97, de 21 de Julho, ao preço máximo do fogo acrescerá o valor resultante do produto dos metros quadrados em excesso pelo preço por metro quadrado fixado no n.º 4.º da presente portaria.

8.º O disposto na alínea c) do n.º 6.º é igualmente aplicável nos casos de aquisições de fogos efectuadas ao abrigo do regime do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, devendo, em qualquer caso, o pedido a apresentar para o efeito pelo agregado familiar ser objecto de parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Habitação.

9.º Nos casos da alínea c) do n.º 6.º e do n.º 8.º, o excesso verificado entre o preço de aquisição do fogo e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos do quadro anexo I não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelo município ou pela família adquirente, conforme for o caso.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 29 de Julho de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


QUADRO ANEXO I
(ver quadro no documento original)

QUADRO ANEXO II
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Decreto-Lei 79/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-27 - Portaria 821/99 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para vigorar em 1999, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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