A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 199/94, de 22 de Julho

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Sumário

ESTABELECE CONDICOES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO ATRAVES DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), DA AQUISIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DOS FOGOS EM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS QUANDO SE DESTINEM A AFECTAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, PREVISTO NO DECRETO LEI 163/93, DE 7 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/94
de 22 de Julho
Pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista à erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios das referidas áreas metropolitanas.

Passou o referido Programa a permitir a aquisição pelos municípios de fogos para realojamento, nas condições nele previstas, em ordem a constituir uma alternativa equivalente à promoção pelos municípios da referida construção.

Dado que actualmente existem diversos empreendimentos de habitação a custos controlados com fogos por comercializar, designadamente na área metropolitana de Lisboa, justifica-se para o efeito a criação de condições de financiamento excepcionais que possibilitem aos municípios proceder à aquisição dos referidos fogos, propiciando-se assim uma maior rapidez na concretização do Programa Especial de Realojamento. Poderão ser solucionados, deste modo e de imediato, os casos de realojamento mais urgentes.

Justifica-se, portanto, uma medida transitória que irá permitir a rápida afectação desses fogos sociais ao Programa, tendo em conta a circunstância de os respectivos projectos não terem à partida podido considerar os parâmetros que a lei prevê para este tipo de aquisição.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) pode financiar, directamente ou através de instituição de crédito, a aquisição pelos municípios de fogos integrados em empreendimentos de habitação de custos controlados que se encontrem em curso ou concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma, e independentemente do promotor, desde que os referidos fogos se destinem ao realojamento de população abrangida por acordos gerais de adesão celebrados nos termos do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

2 - O financiamento referido no número anterior pode abranger a totalidade do preço não comparticipado pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), sendo as condições dos empréstimos as fixadas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os preços máximos de aquisição dos fogos pelos municípios são os fixados para os empreendimentos pelo INH no respectivo trimestre.

Art. 3.º A comparticipação do IGAPHE é a que decorre do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Art. 4.º Os promotores habitacionais a que se refere o artigo 1.º ficam obrigados a afectar o produto das alienações de fogos, no âmbito deste diploma, ao pagamento dos valores em dívida ao INH, em virtude de financiamentos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 30/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto Nacional de Habitação (INH) as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos Programas Municipais de Realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho). O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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