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Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio

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Sumário

APROVA A DESIGNAÇÃO, NATUREZA E DEPENDENCIA DAS COMISSOES SECTORIAIS DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES, COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DAS MESMAS. AS REFERIDAS COMISSOES SAO ÓRGÃOS SECTORIAIS (DEPENDENTES DO RESPECTIVO MINISTRO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGENCIA) QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA E, DETÉM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: COMISSAO DE PLANEAMENTO ENERGÉTICO DE EMERGÊNCIA (CPEE), COMISSAO DE PLANEAMENTO INDUSTRIAL DE EMERGÊNCIA (CPIE), COMI SSAO DE PLANEAMENTO DAS COMUNICACOES DE EMERGÊNCIA (CPCE), COMISSAO DE PLANEAMENTO DOS TRANSPORTES TERRESTRES DE EMERGÊNCIA (CPTTE), COMISSAO DE PLANEAMENTO DOS TRANSPORTES AÉREOS DE EMERGÊNCIA (CPTEA), COMISSAO DE PLANEAMENTO DO TRANSPORTE MARÍTIMO DE EMERGÊNCIA (CPTME), COMISSAO DE PLANEAMENTO DA AGRICULTURA DE EMERGÊNCIA (CPAE) E COMISSAO DE PLANEAMENTO DA SAÚDE DE EMERGÊNCIA (CPSE). APROVA TAMBEM A FORMA DE DESIGNAÇÃO E FUNÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E REPRESENTANTES DAS DITAS COMISSOES.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 13/93

de 5 de Maio

O Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais detenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Designação, natureza e dependência

Artigo 1.°

Designação

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se:

a) Comissão de Planeamento Energético de Emergência, abreviadamente designada por CPEE, para o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos em situação de crise e de guerra;

b) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, abreviadamente designada por CPIE, para o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra;

c) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, abreviadamente designada por CPCE, para o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais em situação de crise e de guerra;

d) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, abreviadamente designada por CPTTE, para o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra;

e) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, abreviadamente designada por CPTAE, para o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra;

f) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, abreviadamente designada por CPTME, para o planeamento da operação da marinha mercante em situação de crise e de guerra;

g) Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência, abreviadamente designada por CPAE, para o planeamento da produção e do aprovisionamento, transformação e abastecimento dos produtos alimentares em situação de crise e de guerra;

h) Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência, abreviadamente designada por CPSE, para o planeamento da saúde em situação de crise e de guerra.

Artigo 2.°

Natureza

As comissões designadas no artigo anterior integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência com a natureza de órgãos sectoriais de estudo e planeamento e, a nível externo, de representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

Artigo 3.°

Dependência

As comissões de planeamento de emergência (CPE) são órgãos dos ministérios, dependentes directamente do respectivo ministro e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Capítulo II

Objectivos e atribuições

Artigo 4.°

Objectivos

São objectivos das comissões de planeamento de emergência (CPE) contribuir para a definição e permanente actualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu sector, com vista a garantir a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do património nacional em situações de crise ou de guerra.

Artigo 5.°

Atribuições

São atribuições das comissões de planeamento de emergência:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas e planos que traduzam as políticas de planeamento civil de emergência do sector;

b) Elaborar estudos e informações, obtendo, quando necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas;

c) Identificar as entidades públicas ou privadas que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência do sector, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra;

d) Requerer, de entidades públicas ou privadas, dados e informações de que necessitam;

e) Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do sector para a execução dos planos aprovados;

f) Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);

g) Participar e apoiar a representação nacional nas actividades desenvolvidas a nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;

h) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus objectivos;

i) Preparar o sector respectivo, mediante a participação e realização de exercícios e treinos;

j) A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités sectoriais e em outras actividades no seu âmbito;

l) Propor a nomeação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e participação em exercícios e treinos.

Capítulo III

Composição, competências e funcionamento

Artigo 6.°

Composição

As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados nos artigos seguintes.

Artigo 7.°

CPEE

A Comissão de Planeamento Energético de Emergência integra:

a) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante da Direcção-Geral de Energia (DGE);

e) Um representante da indústria refinadora do petróleo;

f) Um representante das empresas importadoras de combustíveis derivados do petróleo;

g) Um representante das empresas produtoras de energia eléctrica;

h) Um representante das empresas distribuidoras de energia eléctrica;

i) Um representante das empresas distribuidoras de combustíveis sólidos;

j) Um representante das empresas de transporte de gás natural em alta pressão;

l) Um representante das empresas concessionárias de gás natural.

Artigo 8.°

CPIE

A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência integra:

a) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI);

e) Um representante do Instituto Geológico e Mineiro (IGM);

f) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

g) Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC);

h) Um representante de cada uma das direcções regionais do Ministério da Indústria e Energia;

i) Um representante do Núcleo da Indústrias da Defesa (NID/AIP);

j) Dois representantes de associações, confederações e organismos económicos do sector industrial.

Artigo 9.°

CPCE

A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência integra:

a) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna (MAI);

e) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP);

f) Um representante de cada um dos operadores dos serviços públicos de correios e de telecomunicações;

g) Um representante da indústria nacional de telecomunicações;

h) Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária (DGPJ).

Artigo 10.°

CPTTE

A Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência integra:

a) Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);

e) Um representante da Direcção-Geral de Viação (DGV);

f) Um representante da Junta Autónoma de Estradas (JAE);

g) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP);

h) Dois representantes das associações empresariais transportadoras, sendo um proveniente da área dos transportes de passageiros e o outro da de mercadorias.

Artigo 11.°

CPTAE

A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:

a) Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Chefe do Estado-Maior;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);

e) Um representante dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP);

f) Um representante da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E. P. (ANA).

Artigo 12.°

CPTME

A Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência integra:

a) Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Armada, ouvido o Chefe do Estado-Maior;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM);

e) Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGPescas);

f) Um representante da entidade representativa dos armadores da marinha mercante;

g) Um representante de cada uma das administrações portuárias.

Artigo 13.°

CPAE

A Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência integra:

a) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN);

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Dois representantes da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (DGMAIA);

e) Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA);

f) Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGPescas);

g) Um representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGPecuária);

h) Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF);

i) Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

j) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

l) Um representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);

m) Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC).

Artigo 14.°

CPSE

A Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência integra:

a) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN);

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

e) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFM);

f) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

g) Um representante do Instituto Português do Sangue (IPS);

h) Três representantes dos serviços de saúde militares (um de cada ramo);

i) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);

j) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);

l) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP).

Artigo 15.°

Designação e funções do presidente

1 - O presidente é nomeado, nos termos do artigo 18.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, em acumulação, por despacho do respectivo ministro, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu ministério, ou individualidades de reconhecida competência em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.

2 - Compete aos presidentes das comissões:

a) Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;

b) Representar a comissão;

c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;

d) Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro;

e) Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;

f) Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;

g) Submeter a aprovação superior a composição das delegações nacionais de âmbito OTAN;

h) Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.

3 - Os presidentes das comissões são membros do CNPCE, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril.

4 - O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

5 - Os presidentes das comissões, nos termos do artigo 18.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, são equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

6 - Os presidentes das comissões têm direito ao abono mensal de uma remuneração, nos termos do artigo 18.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril.

Artigo 16.°

Designação e funções do vice-presidente

1 - O vice-presidente é nomeado, nos termos do artigo 18.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, por despacho do respectivo ministro, sob proposta do presidente da comissão, em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, com remuneração equiparada a director de serviços.

2 - O recrutamento para o cargo de vice-presidente é feito por escolha em regra dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, não vinculados à Administração Pública, de reconhecimento mérito profissional.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 17.°

Designação e funções dos representantes

1 - Os representantes são designados pelos responsáveis das entidades de que dependem, devendo o presidente da comissão submeter a constituição da mesma a homologação do ministro respectivo e providenciar, seguidamente, a sua publicação no Diário da República.

2 - Os ministérios, governos regionais, organizações e sectores referidos nos artigos 7.° a 14.° devem garantir a continuidade da sua representação, nomeadamente pela indicação de suplentes, para os casos de ausência ou impedimento dos seus representantes.

3 - No âmbito das atribuições das comissões, cabe aos representantes das entidades referidas nos artigos 7.° a 14.° contribuir para a prossecução dos objectivos fixados, competindo-lhes:

a) Proporcionar informações e dar parecer especializado nas áreas respectivas;

b) Participar em reuniões, grupos de trabalho e acções de treino, a nível nacional ou internacional, por solicitação do presidente;

c) Tornar expedita a comunicação entre as comissões e os organismos representados e promover a sua participação em acções incluídas no plano de actividades.

Artigo 18.°

Reuniões das comissões

1 - As comissões funcionam em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para tratar de matérias específicas.

2 - As comissões funcionam em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar, e segundo as regras fixadas no regulamento interno.

3 - O presidente pode convidar a participar nos trabalhos da comissão, sem direito a voto, outras entidades, quando os assuntos o justifiquem.

4 - As comissões elaboram o seu regulamento interno, que, antes de aprovado pelo CNPCE, deve ser submetido à apreciação do ministro respectivo.

5 - Os membros das comissões, com excepção do presidente e do vice-presidente, terão direito a senhas de presença, devendo o seu quantitativo ser fixado por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da comissão.

Artigo 19.°

Serviços de apoio

1 - Para elaboração de estudos, pareceres e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe cada comissão de serviços de apoio, constituídos por:

a) Um núcleo de estudos e planeamento;

b) Um secretariado;

c) Um encarregado de segurança;

d) Um posto de controlo OTAN.

2 - O apoio técnico e administrativo referido nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser prestado à CPCE pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 20.°

Núcleo de estudos e planeamento

1 - Compete ao núcleo de estudos e planeamento (NEP) elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem às atribuições da comissão.

2 - Os elementos do NEP podem assessorar as reuniões da comissão e participar em reuniões ou grupos de trabalho a nível interno ou internacional, por determinação do presidente.

3 - O NEP é constituído por técnicos a recrutar de entre funcionários vinculados à Administração Pública, incluindo as Forças Armadas, ou de entre elementos de empresas públicas ou privadas com representação ou não na comissão, em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, ou em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

Artigo 21.°

Secretariado

1 - Compete ao secretariado assegurar o apoio à comissão em matérias de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade, património e economato.

2 - O secretariado é constituído por:

a) Um chefe do secretariado, com remuneração equiparada a chefe de secção, recrutado de entre funcionários vinculados à Administração Pública e provido em regime de comissão de serviço;

b) Dois oficiais administrativos e um auxiliar administrativo, recrutados, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

Artigo 22.°

Encarregado de segurança

1 - Ao encarregado de segurança, na dependência técnica do núcleo de segurança do CNPCE, compete assegurar o cumprimento das atribuições fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/88, de 3 de Dezembro.

2 - O encarregado de segurança é nomeado pelo presidente de entre o pessoal que presta serviço na comissão.

Artigo 23.°

Posto de controlo OTAN

1 - Ao posto de controlo OTAN, na dependência técnica do subregisto OTAN do CNPCE, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da autoridade nacional de segurança.

2 - O chefe do posto de controlo OTAN é nomeado pelo presidente de entre o pessoal da comissão.

Artigo 24.°

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes do financiamento das comissões são suportados pelos orçamentos anuais dos ministérios respectivos.

Artigo 25.°

Instalações

As comissões funcionam em instalações dos respectivos ministérios.

Artigo 26.°

Situação de crise

Em situação de crise ou tempo de guerra, o presidente, o vice-presidente e o pessoal dos serviços de apoio das comissões serão integrados nos órgãos de gestão de crises sectoriais de apoio ao respectivo ministro, a definir nos termos da lei.

Artigo 27.°

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.o 299/85 a 305/85, de 24 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 15 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/05/plain-50416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50416.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar 9/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Remodela a orgânica do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-02 - Decreto Regulamentar 1/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 128/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, que aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 73/2012 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fixando as suas atribuições em matéria de planeamento civil de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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