Decreto-Lei 99/92
de 28 de Maio
A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional determina a elaboração de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as necessárias alterações estruturais dela decorrentes.
Nesta conformidade, impõe-se promover a clarificação orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), tendo em conta que uma parte considerável de serviços, organismos e empresas anteriormente na sua dependência foram integrados no novo Ministério do Mar e que a Direcção-Geral de Viação transitou para o Ministério da Administração Interna.
Ao presente diploma de reenquadramento orgânico do MOPTC seguir-se-ão os ajustamentos organizacionais parcelares que se tornem necessários para, segundo as ideias-força da acção de modernização administrativa em curso, melhorar e reforçar neste sector da Administração Pública a capacidade de resposta e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. Assim, cria-se o Gabinete de Coordenação dos Investimentos (GCI), que será um organismo mais operante, dotado de um quadro de pessoal reduzido e com especial relevância no controlo dos investimentos no âmbito do Ministério, e que substituirá o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), logo após a definição da orgânica, funcionamento, regime e quadro de pessoal daquele Gabinete.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designado por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional no âmbito das obras públicas, construção civil, habitação, transportes aéreos, terrestres e fluviais, comunicações e telecomunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores, incumbindo-lhe promover, em especial:
a) As adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e regulamentar da actividade de transporte aéreo, terrestre e fluvial;
b) A gestão das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e de navegação aérea;
c) As adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e regulamentar da actividade de obras públicas e de construção civil;
d) O desenvolvimento do parque habitacional, através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação e de casa própria e estimulando o mercado de arrendamento urbano;
e) A coordenação e concorrência entre modos de transporte, bem como entre empresas de transporte;
f) O desenvolvimento e a optimização dos serviços de comunicações tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;
g) A gestão do espectro radioléctrico e a adopção de normas técnicas e de regulamentos de uso público dos serviços de comunicações.
2 - As atribuições são prosseguidas tendo em vista a modernização administrativa do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras e reduzindo a função executiva.
Artigo 2.º
Órgãos e serviços
1 - O Ministério compreende órgãos e serviços de consulta, de inspecção, de controlo técnico-administrativo e operativos.
2 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e o Conselho Superior de Telecomunicações são os órgãos consultivos do Ministério.
3 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o serviço de inspecção do Ministério.
4 - São serviços de controlo técnico-administrativo do Ministério:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete para as Comunidades Europeias;
c) Gabinete de Coordenação dos Investimentos;
d) Auditoria Jurídica.
5 - São serviços operativos do Ministério:
a) Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares;
b) Direcção-Geral da Aviação Civil;
c) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
d) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 3.º
Organismos autónomos
Na dependência do Ministro funcionam os seguintes organismos:
A) Dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa:
a) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;
b) Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;
c) Gabinete do Nó Ferroviário do Porto;
B) Dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira:
a) Instituto das Comunicações de Portugal;
b) Instituto Nacional de Habitação;
c) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
d) Junta Autónoma de Estradas;
e) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Obra Social do Ministério das Obras Públicas;
C) Com autonomia administrativa e financeira:
Gabinete de Navegabilidade do Rio Douro.
Artigo 4.º
Empresas públicas e participadas
1 - Sob tutela do Ministro funcionam as seguintes empresas públicas:
a) Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P.;
b) Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
c) Metropolitano de Lisboa, E. P.;
d) TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P.
2 - Na dependência do Ministro funciona ainda o Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
Artigo 5.º
Gabinete de Coordenação dos Investimentos
1 - É criado o Gabinete de Coordenação dos Investimentos (GCI) do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao qual incumbe coordenar os investimentos do sector e apoiar tecnicamente os membros do Governo.
2 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
3 - A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos em decreto regulamentar.
Artigo 6.º
Comissões permanentes
Em matérias do âmbito do Ministério e na dependência do Ministro funcionam as seguintes comissões de carácter permanente:
a) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa;
b) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
c) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
d) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência.
Artigo 7.º
Transferência de atribuições
1 - Transitam para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) as atribuições constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 419/86, de 20 de Dezembro.
2 - Transitam para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) as atribuições constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 419/86, de 20 de Dezembro.
3 - Transitam para o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) as atribuições constantes da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho.
Artigo 8.º
Pessoal
1 - O pessoal dos serviços e organismos a que se refere o presente decreto-lei é o constante dos quadros previstos nos respectivos diplomas orgânicos.
2 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constante do anexo I à Portaria 260/89, de 8 de Abril, é aumentado de um lugar de subdirector-geral no grupo de pessoal dirigente.
Artigo 9.º
Extinção de serviços
O Gabinete de Estudos e Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 419/86, de 20 de Dezembro, será extinto na data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 270/86, de 3 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.