Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 419/86, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 419/86

20 de Dezembro

O Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, criou o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por fusão do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas, exceptuando neste os núcleos de urbanismo, recursos hídricos e saneamento básico.

O Gabinete agora estruturado constitui um departamento sectorial de planeamento com as funções definidas pela Lei 31/77, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, e é ainda um órgão de concepção, coordenação e apoio técnico dos membros do Governo dos sectores das obras públicas, vias de comunicação, construção civil, habitação, transportes e comunicações.

Assim:

Tendo em vista o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de planeamento e é um órgão de estudo, coordenação e de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, directamente dependente do Ministro.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - As atribuições do Gabinete exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Planeamento e programação;

b) Estudos de transportes;

c) Estudos de habitação e de construção;

d) Análise empresarial;

e) Estatística e informática.

2 - No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete:

a) Apoiar os membros do Governo em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política das obras públicas, vias de comunicação, construção civil, habitação, transportes e comunicações;

b) Elaborar ou promover a elaboração de planos multimodais de transportes de âmbito nacional e internacional e garantir a sua actualização;

c) Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação e construção;

d) Prestar apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental;

e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos sectores da construção, habitação, transportes e comunicações em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 3.º

Forma de actuação

Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete poderá corresponder-se directamente com os diversos serviços do Ministério das Obras públicas, Transportes e Comunicações, com as empresas sob a sua tutela, bem como com quaisquer outras entidades.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º Director

1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

Artigo 5.º

Serviços

Para o exercício das suas atribuições o Gabinete dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;

b) Direcção de Serviços de Estudos de Transportes;

c) Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção;

d) Direcção de Serviços de Análise Empresarial;

e) Direcção de Serviços de Estatística e Informática;

f) Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica;

g) Assessoria jurídica:

h) Repartição Administrativa;

i) Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento e programação e, nomeadamente:

a) Promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

b) Preparar, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas, os planos e programas sectoriais de desenvolvimento;

c) Acompanhar a realização dos investimentos e medidas de políticas sectoriais programados e avaliar os seus resultados;

d) Analisar a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimentos em infra-estruturas, promovendo a sua coordenação multimodal, com vista à definição das opções possíveis, tendo em conta, nomeadamente, os níveis de tráfego esperados para cada modo de transporte.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Programação.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Estudos de Transportes

1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Transportes compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos de transportes e, nomeadamente:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos técnico-económicos de natureza multimodal necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

b) Elaborar ou promover a elaboração de planos de transportes multimodais em colaboração com as entidades interessadas e proceder à sua integração com planos nacionais e regionais;

c) Elaborar ou promover a elaboração de estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista social ou económico.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Transportes compreende:

a) Divisão de Transportes Interiores;

b) Divisão de Transportes Exteriores.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção

1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos de habitação e construção e, nomeadamente:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos técnico-económicos necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

b) Analisar as condições de evolução do parque habitacional;

c) Inventariar as medidas indispensáveis para a resolução das carências detectadas no parque habitacional, tendo em vista, designadamente, a satisfação das necessidades sociais mais relevantes;

d) Avaliar as condições gerais de evolução do sector da construção civil e obras públicas e inventariar as medidas sectoriais mais adequadas;

e) Promover o estudo da política de financiamento sectorial;

f) Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção compreende:

a) Divisão de Estudos de Habitação;

b) Divisão de Financiamento de Habitação;

c) Divisão de Construção.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Análise Empresarial

1 - À Direcção de Serviços de Análise Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a análise empresarial e, nomeadamente:

a) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

b) Assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento das empresas do sector empresarial do Estado;

c) Elaborar análises e estudos no âmbito da produtividade e no âmbito da rentabilidade económico-social dos projectos de investimento do Estado e das empresas públicas do sector;

d) Elaborar projecções económico-financeiras relativas às empresas do sector.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Empresarial compreende:

a) Divisão de Controle;

b) Divisão de Diagnose e Prospectiva.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Estatística e Informática

1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Informática compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estatística e informática e, nomeadamente:

a) Criar e explorar bases de dados contendo a informação estatística mais relevante para apoio a estudos de planeamento e programação sectorial;

b) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;

c) Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática nos sectores de habitação, construção, transportes e comunicações, em colaboração com os órgãos responsáveis da política informática a nível nacional;

d) Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete.

2 - A Direcção de Serviços de Estatística e Informática compreende:

a) Divisão de Estatística de Habitação e Construção;

b) Divisão de Estatística de Transportes e Comunicações

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica compete, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar e dinamizar as relações com os organismos regionais que se revistam de interesse para a actividade do Gabinete;

b) Assegurar a preparação e participação nos domínios das relações exteriores ao Gabinete, nacionais ou internacionais, que lhe sejam atribuídas;

c) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica relacionada com a actividade do Gabinete;

d) Assegurar o serviço de tradução necessário ao Gabinete.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica compreende:

a) Divisão de Documentação e Informação Técnica;

b) Divisão de Relações Externas.

Artigo 12.º

Assessoria Jurídica

1 - À Assessoria Jurídica compete:

a) Proceder à elaboração e preparação de legislação e estudos jurídicos relativamente aos vários domínios das atribuições do Gabinete;

b) Assegurar o apoio jurídico aos diversos órgãos do Gabinete.

2 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director de serviços.

Artigo 13.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa ocupa-se dos assuntos relativos a administração.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;

b) Secção de Contabilidade e património.

Artigo 14.º

Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos

1 - A Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos ocupa-se dos assuntos relativos a mecanografia, desenho, cartoteca, encadernação, impressão e reprodução de cartas e documentos, bem como da preparação de publicações.

2 - A Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos compreende:

a) Secção de Mecanografia;

b) Secção de Desenho e Reprografia.

Artigo 15.º

Comissão de Planeamento

Junto do Gabinete, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com vista a assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidos no referido Ministério.

Artigo 16.º

Comissão Consultiva de Estatística

Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 17.º

Comissão Consultiva de Informática

Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Informática do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se ocupará de assuntos de natureza informática que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os órgãos responsáveis da política informática.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Quadro de pessoal.

1 - Os quadros de pessoal do Gabinete são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O pessoal do Gabinete agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

3 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.

4 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do Gabinete será feita por despacho do director.

Artigo 19.º

Regime do pessoal

O recrutamento, provimento e acesso do pessoal do Gabinete regem-se pelo regime previsto na lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Primeiro preenchimento de lugares

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal que se encontre a prestar serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e no Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas.

2 - O provimento referido no número anterior resultará de listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

Artigo 21.º

Concurso de acesso

Os concursos de acesso abertos para os lugares dos quadros do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas mantêm-se válidos até ao decurso do respectivo prazo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/20/plain-8486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 407/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-31 - DECLARAÇÃO DD2113 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 419/86, de 20 de Dezembro - aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 293/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Programação da Direcção de Serviços de Planeamento e Programação do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 99/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda