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Decreto-lei 116/2002, de 20 de Abril

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Sumário

Altera a orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei nº 409/87 de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2002
de 20 de Abril
A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), criada através do Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 60/89, de 23 de Fevereiro e 124/91, de 21 de Março, é o serviço de inspecção do Ministério do Equipamento Social que tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada.

Com a publicação da Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, a IGOPTC passou, por força do disposto no n.º 3 e na alínea f) do n.º 4, ambos do artigo 8.º, a exercer competência fiscalizadora relativamente às empresas que operam no âmbito dos transportes rodoviários, competência até então exercida em exclusivo pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

A competência agora atribuída à IGOPTC poderá ser exercida quer nas instalações das respectivas empresas, quer na estrada. Sucede, por outro lado, que aquela actividade, além do seu carácter informativo e orientador, implicará, quando a lei assim o preveja, uma acção coerciva exercida através do levantamento dos respectivos autos de notícia.

Neste último caso, o levantamento dos autos de notícia será efectuado pelos inspectores da IGOPTC, cabendo, no entanto, à DGTT o seu processamento. Deste modo, à semelhança do que sucede com outras entidades fiscalizadoras, reverterão para a IGOPTC 20% do produto das coimas resultantes de autos por si levantados.

Deste modo, há que regulamentar a competência que foi atribuída à IGOPTC pela alínea f) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

A presente alteração à Lei Orgânica da IGOPTC torna-se necessária, dado que importa adequar a mesma à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 60/89, de 23 de Fevereiro e 124/91, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - ...
2 - A IGOPTC exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços centrais que integram o Ministério do Equipamento Social, às comissões permanentes e organismos autónomos que funcionam no respectivo âmbito, às empresas tuteladas pelo Ministro ou relativamente às quais este exerce competências no âmbito da função accionista do Estado, às empresas titulares de contratos de concessão de que o Ministério seja parte e às que operam no âmbito da actividade de transporte rodoviário e das actividades auxiliares e complementares desta, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos do Ministério ou a outras inspecções-gerais.

Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Fiscalizar, por sua iniciativa ou por determinação superior, o cumprimento das regras relativas à actividade de transporte rodoviário e às actividades auxiliares e complementares desta, por parte das entidades que operem nesses sectores, quer nas respectivas instalações quer na estrada;

j) Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes das acções de fiscalização a que se refere a alínea anterior.

Artigo 6.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade transportadora rodoviária e às actividades auxiliares e complementares desta;

e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas ao exercício da actividade de transportador, do mercado de transportes, das actividades auxiliares e complementares da actividade transportadora rodoviária e da profissão de motorista de veículos utilizados no transporte rodoviário.»

Artigo 2.º
Aditamento de artigo à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Ao Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 60/89, de 23 de Fevereiro e 124/91, de 21 de Março, é aditado um artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Actuação do Serviço de Inspecção no domínio dos transportes rodoviários
1 - A acção do Serviço de Inspecção no domínio dos transportes rodoviários é essencialmente de natureza preventiva e pedagógica, consistindo na prestação aos gestores, empresários e condutores das informações e orientações técnicas que se revelem indispensáveis à eficaz observância das normas legais e regulamentares a cujo cumprimento se encontram vinculados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação pessoal e directa, ainda que por forma não imediata, por parte dos inspectores, quando em exercício de funções, de qualquer infracção, punível com coima, às normas legais ou regulamentares relativas às actividades de transporte rodoviário e auxiliares e complementares desta dá origem ao levantamento imediato de auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.

3 - As queixas, reclamações e denúncias não comprovadas pessoalmente pelos inspectores dão origem, quando constituam infracção, punível com coima, às normas legais ou regulamentares relativas às actividades de transporte rodoviário e auxiliares e complementares desta, ao levantamento de autos de notícia, instruídos com os meios de prova de que se disponha e com a indicação de, pelo menos, duas testemunhas, até ao máximo de três por infracção.

4 - O auto de notícia, depois de verificado o controlo de conformidade pelo inspector-geral, é remetido à DGTT para processamento de contra-ordenação, não podendo ser sustado.

5 - O produto das coimas aplicadas em resultado do disposto no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a DGTT;
c) 20% para a IGOPTC.
6 - O produto das coimas aplicadas por outras entidades, resultante de autos de notícia levantados pela IGOPTC, será distribuído pela forma que a legislação própria dessas entidades determinar.

7 - O produto das coimas que, nos termos do presente artigo, passa a reverter para a IGOPTC será afecto, entre outros fins, a suportar os encargos com ajudas de custo decorrentes das novas atribuições de fiscalização.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 409/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Decreto-Lei 60/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 124/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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