Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 232/2004, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/2004
de 13 de Dezembro
As Autoridades Metropolitanas de Transportes criadas pelo Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, visam assegurar uma organização integrada e global do sistema de transportes públicos, capaz de introduzir racionalidade nos sistemas de mobilidade das Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a respectiva sustentabilidade financeira, bem como a articulação entre os sistemas do ordenamento do território, de gestão do espaço urbano e dos transportes.

As Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT), com competências nos domínios da prestação do serviço público da gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são responsáveis pela integração dos diferentes modos de transportes bem como pela sua promoção.

A assumpção no respectivo espaço metropolitano destas competências que se encontravam dispersas por organismos da administração central e pelas autarquias locais, insere-se no quadro global de respeito pelos princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

Atendendo às atribuições e exigências que se colocam à actuação das AMT, atribui-se às mesmas um estatuto empresarial nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Este modelo de gestão pública permite conjugar a adopção de um modelo de natureza empresarial com um enquadramento público, correspondendo por isso da melhor forma à necessidade de uma estreita e constante articulação entre o Estado, as grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, ainda, os municípios nelas integrados, na prossecução dos interesses das populações que usufruem da oferta de mobilidade.

Com efeito, as atribuições das AMT relativas à contratualização da prestação de serviços e gestão financeira do sistema de transportes nas respectivas áreas, envolvendo o eventual recurso a entidades do sistema financeiro privado, justificam métodos de gestão mais flexíveis que sob o estrito controlo das tutelas, garantam acréscimos de eficiência e economia de meios, rentabilização do avultado investimento público já realizado no sector e a credibilidade junto dos operadores intervenientes no sistema.

Atenta a natureza claramente empresarial das funções de organização e integração do sistema de transportes - que passam, entre outras, pelo planeamento das redes e infra-estruturas, a gestão financeira e tarifária, a implementação de sistemas de bilhética e sinalética, e a informação ao público -, a entidade pública empresarial é a que melhor se adequa a uma efectiva partilha de responsabilidades entre os vários interlocutores e a tomada de decisões conjuntas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
1 - A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, criadas pelo Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, são entidades públicas empresariais nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, doravante designadas AMT, E. P. E.

2 - São aprovados os estatutos das AMT, E. P. E., constantes dos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - As AMT regem-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus estatutos e pelo regime jurídico do sector empresarial do estado.

4 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 2.º
Superintendência e tutela
As AMT, E. P. E., estão sujeitas ao poder de superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 3.º
Património
1 - O património próprio das AMT, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - Integram ainda o património das AMT, E. P. E., os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido afectos para o exercício das suas atribuições.

Artigo 4.º
Sucessão
1 - Na prossecução das suas atribuições e competências, as AMT, E. P. E., assumem a posição contratual do Estado ou de outras entidades públicas, incluindo as empresas públicas, de âmbito regional e local, em contratos, ou posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, aceites por pessoas jurídicas privadas.

2 - Compete às AMT, E. P. E., satisfazer todos os encargos com a aquisição prometida, o arrendamento, ou qualquer outro acto ou contrato que ao abrigo do disposto no número anterior, for transferido, nos termos deste artigo ou por negociação particular.

3 - A transferência da posição legal e contratual referida no artigo anterior será acompanhada da transferência dos bens afectos às referidas posições legais e contratuais.

Artigo 5.º
Outros poderes
As AMT, E. P. E., assumem os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração das AMT, E. P. E., envia aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, para aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício, devidamente auditadas;
b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira das E. P. E., da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração das AMT, E. P. E., envia trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, aos presidentes das Câmaras Municipais e ao presidente da Junta Metropolitana de Lisboa, ou Porto, um relatório sumário contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.

3 - O montante de endividamento anual não pode ser superior ao que for fixado no plano anual de endividamento, sujeito a aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

Artigo 7.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal que preste serviço nas AMT à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para as AMT, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

2 - Os funcionários destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm a sua situação jurídico-profissional até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço.

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro
Os artigos 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, que cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]
1 - Às AMT cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

2 - (Anterior n.º 1.)
3 - São atribuições das AMT em matéria de organização do sistema de transportes:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) Contratar, conceder e autorizar a exploração do serviço de transportes.
4 - São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:
a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo;

b) Gerir, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Cada AMT tem como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho geral e o fiscal único.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Das taxas de carácter específico que venham a ser introduzidas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
São objecto de transferência para as AMT, nos termos do artigo 5.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, n.º 3, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro.

Artigo 10.º
Republicação
Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 17 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA, E. P. E.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa é uma entidade pública empresarial (Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, E. P. E., abreviadamente designada por AMT Lisboa, E. P. E.), dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A AMT Lisboa, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Âmbito territorial de actuação
1 - O âmbito territorial de actuação da AMT Lisboa, E. P. E., abrange o território da grande área metropolitana de Lisboa.

2 - O âmbito territorial de actuação da AMT Lisboa, E. P. E., pode ainda incluir municípios não integrantes da grande área metropolitana de Lisboa desde que territorialmente contíguos.

Artigo 3.º
Sede
1 - A sede social da AMT Lisboa, E. P. E., é em Lisboa.
2 - A AMT Lisboa, E. P. E., nos termos legais, pode deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe por meio de deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO II
Objecto, poderes e princípios de actuação
Artigo 4.º
Objecto
A AMT Lisboa, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação do serviço público em moldes empresariais relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes na área metropolitana de Lisboa, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território.

CAPÍTULO III
Capital estatutário
Artigo 5.º
Capital estatutário
1 - A AMT Lisboa E. P. E. tem um capital estatutário de (euro) 2500000, detido pelo Estado ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

CAPÍTULO IV
Órgãos
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da AMT Lisboa, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único;
d) O conselho geral.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 7.º
Composição
1 - A assembleia geral é composta pelo Estado, pela Junta Metropolitana de Lisboa e pelo município de Lisboa, sendo que cada entidade se pode fazer representar por apenas uma pessoa na mesma sessão.

2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos sem direito a voto.

Artigo 8.º
Reuniões e deliberações
1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação do relatório de contas.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 15 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Artigo 9.º
Competência
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre a assumpção pela AMT Lisboa da posição contratual do Estado ou de outras entidades públicas, incluindo as empresas públicas, de âmbito regional e local, em contratos, ou posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, mas aceites por pessoas jurídicas privadas;

b) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela o plano de actividades, anual e plurianual, bem como o orçamento;

c) Acompanhar a execução do orçamento;
d) Estabelecer os termos, critérios e condições em que podem ser efectuadas operações de financiamento pela AMT Lisboa;

e) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da E. P. E.;
g) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração;

h) Aprovar propostas de alterações dos estatutos e aumentos de capital;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 10.º
Composição
1 - O conselho de administração é constituído por três representantes do Estado, sendo dois não executivos, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, um representante a designar pela Câmara Municipal de Lisboa e um representante a designar pela Junta Metropolitana de Lisboa, a eleger em assembleia geral.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do conselho.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 11.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos, cabendo-lhe, designadamente:

a) Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação;

b) Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transportes das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicos e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas;

d) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos;

e) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições;

f) Fixar os montantes a cobrar pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências;

g) Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;

h) Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos clientes;

i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;

j) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela nos casos que envolvam financiamento do Orçamento de Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano;

m) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;

n) Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas;

o) Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;

p) Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições;

q) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, sediados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;

r) Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;

s) Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
t) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
u) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

v) Representar a AMT Lisboa, E. P. E., em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

x) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT Lisboa, E. P. E.;
z) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
aa) Constituir procuradores e mandatários da AMT Lisboa, E. P. E., nos termos que julgue convenientes;

bb) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.

2 - As competências previstas nas alíneas f), j), l), e u) não podem ser delegadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração pode delegar a gestão corrente da AMT Lisboa, E. P. E., numa comissão executiva, que será presidida pelo presidente do conselho de administração e que integra um administrador designado pela Câmara Municipal de Lisboa e pelo administrador designado pela Junta Metropolitana de Lisboa.

4 - O presidente da comissão executiva estabelece o regulamento interno da comissão, incluindo os limites da delegação e os termos em que a AMT Lisboa, E. P. E., se vincula no âmbito da delegação.

5 - Incumbe, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.

Artigo 13.º
Representação
1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A AMT Lisboa, E. P. E., obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração, ou de quem o substitua, e de um outro administrador, nos termos dos respectivos poderes;

b) Pela assinatura dos procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da AMT Lisboa, E. P. E., são exercidos por um fiscal único, obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas, a designar por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública por um período de três anos.

Artigo 15.º
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Propor ao conselho de administração que se pronuncie sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

SECÇÃO V
Conselho geral
Artigo 16.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo, constituído por representantes de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da Administração com competência em matéria de infra-estruturas, transportes, ordenamento do território e ambiente, dos operadores de transportes e dos clientes.

2 - O conselho geral é presidido pelo presidente do conselho de administração da AMT Lisboa, E. P. E., e constituído por:

a) Cinco membros em representação da administração central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território, dos quais dois designados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um pelo Ministro da Administração Interna, um pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e um pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) Um membro em representação de cada câmara municipal integrante da área metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;

c) Cinco membros em representação das empresas de transportes dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo ministro da tutela e pelas associações profissionais;

d) Dois membros em representação dos clientes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

3 - Integram ainda o conselho geral membros de outras instituições, públicas e privadas, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho de administração.

4 - O conselho geral funcionará em plenário e por secções especializadas nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho de administração.

5 - O conselho geral reúne anualmente ou sempre que convocado pelo presidente do conselho de administração.

6 - As funções exercidas no conselho geral não são remuneradas.
7 - O conselho geral pode iniciar as suas funções logo que sejam designados dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 17.º
Princípios de gestão
A gestão da AMT Lisboa, E. P. E., assenta nos seguintes princípios:
a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;
b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à sua especificidade de funcionamento e desenvolvimento de um projecto;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através das tecnologias de informação;

d) Rentabilização, racionalização e transparência na utilização dos recursos públicos, permitindo uma visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades da AMT Lisboa, E. P. E.

Artigo 18.º
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial da AMT Lisboa, E. P. E., desenvolve-se através da aplicação dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual que explicite os objectivos e estratégias;

b) Planos de actividade corrente;
c) Relatórios e contas de exercício.
Artigo 19.º
Organização contabilística
1 - A contabilidade da AMT Lisboa, E. P. E., é estruturada nos termos da lei comercial, sem prejuízo das obrigações previstas no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - A AMT Lisboa, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta, nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivo anexo;
c) Demonstração da origem e aplicação de fundos;
d) Proposta de aplicação de resultados;
e) Parecer do fiscal único.
3 - O balanço anual é organizado de forma a separar, no activo imobilizado, os bens dominiais dos bens patrimoniais, tendo em vista a identificação dos seus regimes e correspondentes responsabilidades.

Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas da AMT Lisboa, E. P. E.:
a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT Lisboa, E. P. E.;

b) As coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;

c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 21.º
Tutela
A AMT Lisboa, E. P. E., está sujeita à tutela económica e financeira dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto a:

a) Aprovação de investimentos e respectivos planos de financiamento;
b) Aprovação de orçamentos e de documentos de prestação de contas;
c) Aquisição e alienação de imóveis;
d) Celebração de contratos-programa, contratos de concessão, contratos de gestão e outros, designadamente com operadores públicos ou privados de transportes;

e) Estatuto do pessoal.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 22.º
Regime
1 - O pessoal da AMT Lisboa, E. P. E., está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - As condições de prestação do trabalho, os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo, os princípios gerais relativos ao recrutamento, selecção, progressão e promoção, a definição dos conteúdos funcionais e das carreiras do pessoal da AMT Lisboa, E. P. E., são estabelecidos em regulamento interno, do qual consta em anexo o respectivo quadro de pessoal.

3 - Nos termos gerais, pode a AMT Lisboa, E. P. E., ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 23.º
Incompatibilidades
O pessoal da AMT Lisboa, E. P. E., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a entidades cuja actividade colida com as competências e atribuições da AMT Lisboa, E. P. E., sendo obrigatório, nos restantes casos, autorização prévia do conselho de administração.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamento de orgânica interna
A definição da organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio é da competência do conselho de administração.

Artigo 25.º
Destituição do conselho de administração
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;
b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por exoneração decidida por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do estatuto do gestor público;

e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da AMT Lisboa, E. P. E.
Artigo 26.º
Dissolução e liquidação
À extinção e liquidação da AMT Lisboa, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.


ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO, E. P. E.
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto é uma entidade pública empresarial (Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, E. P. E., abreviadamente designada por AMT Porto, E. P. E.), dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A AMT Porto, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Âmbito territorial de actuação
1 - O âmbito territorial de actuação da AMT Porto, E. P. E., abrange o território da grande área metropolitana do Porto.

2 - O âmbito territorial de actuação da AMT Porto, E. P. E., pode ainda incluir municípios não integrantes da grande área metropolitana do Porto desde que territorialmente contíguos.

Artigo 3.º
Sede
1 - A sede social da AMT Porto, E. P. E., é no Porto.
2 - A AMT Porto, E. P. E., nos termos legais, pode deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, por meio de deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO II
Objecto, poderes e princípios de actuação
Artigo 4.º
Objecto
A AMT Porto, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação do serviço público em moldes empresariais relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes na área metropolitana do Porto, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território.

CAPÍTULO III
Capital estatutário
Artigo 5.º
Capital estatutário
1 - A AMT Porto, E. P. E., tem um capital estatutário de (euro) 2500000, detido pelo Estado ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

CAPÍTULO IV
Órgãos
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da AMT Porto, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos:

a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único;
d) O conselho geral.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 7.º
Composição
1 - A assembleia geral é composta pelo Estado, pela Junta Metropolitana do Porto e pelo município do Porto, sendo que cada entidade se pode fazer representar por apenas uma pessoa na mesma sessão.

2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos sem direito a voto.

Artigo 8.º
Reuniões e deliberações
1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação do relatório de contas.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral, por um período de três anos.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 15 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Artigo 9.º
Competência
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam a competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre a assumpção pela AMT Porto da posição contratual do Estado ou de outras entidades públicas, incluindo as empresas públicas, de âmbito regional e local, em contratos, ou posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, mas aceites por pessoas jurídicas privadas;

b) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela o plano de actividades, anual e plurianual, bem como o orçamento;

c) Acompanhar a execução do orçamento;
d) Estabelecer os termos, critérios e condições em que podem ser efectuadas operações de financiamento pela AMT Porto;

e) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da E. P. E.;
g) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração;

h) Aprovar propostas de alterações dos estatutos e aumentos de capital;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 10.º
Composição
1 - O conselho de administração é constituído por três representantes do Estado, sendo dois não executivos, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, um representante a designar pela Câmara Municipal do Porto e um representante a designar pela Junta Metropolitana do Porto, a eleger em assembleia geral.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do conselho.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 11.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos, cabendo-lhe, designadamente:

a) Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação;

b) Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transportes das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicas e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas;

d) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos;

e) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições;

f) Fixar os montantes a cobrar pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências;

g) Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;

h) Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos clientes;

i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;

j) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela nos casos que envolvam financiamento do Orçamento de Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano;

m) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;

n) Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias, através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas;

o) Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;

p) Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições;

q) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores sediados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;

r) Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;

s) Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
t) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
u) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

v) Representar a AMT Porto, E. P. E., em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

x) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT Porto, E. P. E.;
z) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
aa) Constituir procuradores e mandatários da AMT Porto, E. P. E., nos termos que julgue convenientes;

bb) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.

2 - As competências previstas nas alíneas f), j), l), e u) não podem ser delegadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração pode delegar a gestão corrente da AMT Porto, E. P. E., numa comissão executiva, que será presidida pelo presidente do conselho de administração e que integra um administrador designado pela Câmara Municipal do Porto e pelo administrador designado pela Junta Metropolitana do Porto.

4 - O presidente da comissão executiva estabelece o regulamento interno da comissão, incluindo os limites da delegação e os termos em que a AMT Porto, E. P. E., se vincula no âmbito da delegação.

5 - Incumbe, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.

Artigo 13.º
Representação
1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A AMT Porto, E. P. E., obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração, ou de quem o substitua, e de um outro administrador, nos termos dos respectivos poderes;

b) Pela assinatura dos procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da AMT Porto, E. P. E., são exercidos por um fiscal único, obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas, a designar por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, por um período de três anos.

Artigo 15.º
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Propor ao conselho de administração que se pronuncie sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

SECÇÃO V
Conselho geral
Artigo 16.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo, constituído por representantes de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da Administração com competência em matéria de infra-estruturas, transportes, ordenamento do território e ambiente, dos operadores de transportes e dos clientes.

2 - O conselho geral é presidido pelo presidente do conselho de administração da AMT Porto, E. P. E., e constituído por:

a) Cinco membros em representação da administração central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território, dos quais dois designados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um pelo Ministro da Administração Interna, um pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e um pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) Um membro em representação de cada câmara municipal integrante da área metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;

c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo ministro da tutela e pelas associações profissionais;

d) Dois membros em representação dos clientes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

3 - Integram ainda o conselho geral membros de outras instituições, públicas e privadas, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho de administração.

4 - O conselho geral funcionará em plenário e por secções especializadas nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho de administração.

5 - O conselho geral reúne anualmente ou sempre que convocado pelo presidente do conselho de administração.

6 - As funções exercidas no conselho geral não são remuneradas.
7 - O conselho geral pode iniciar as suas funções logo que sejam designados dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 17.º
Princípios de gestão
A gestão da AMT Porto, E. P. E., assenta nos seguintes princípios:
a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;
b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à sua especificidade de funcionamento e desenvolvimento de um projecto;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através das tecnologias de informação;

d) Rentabilização, racionalização e transparência na utilização dos recursos públicos, permitindo uma visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades da AMT Porto, E. P. E.

Artigo 18.º
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial da AMT Porto, E. P. E., desenvolve-se através da aplicação dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual que explicite os objectivos e estratégias;

b) Planos de actividade corrente;
c) Relatórios e contas de exercício.
Artigo 19.º
Organização contabilística
1 - A contabilidade da AMT Porto, E. P. E., é estruturada nos termos da lei comercial, sem prejuízo das obrigações previstas no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - A AMT Porto, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta, nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivo anexo;
c) Demonstração da origem e aplicação de fundos;
d) Proposta de aplicação de resultados;
e) Parecer do fiscal único.
3 - O balanço anual é organizado de forma a separar, no activo imobilizado, os bens dominiais dos bens patrimoniais, tendo em vista a identificação dos seus regimes e correspondentes responsabilidades.

Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas da AMT Porto, E. P. E.:
a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT Porto, E. P. E.;

b) As coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;

c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 21.º
Tutela
A AMT Porto, E. P. E., está sujeita à tutela económica e financeira dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto a:

a) Aprovação de investimentos e respectivos planos de financiamento;
b) Aprovação de orçamentos e de documentos de prestação de contas;
c) Aquisição e alienação de imóveis;
d) Celebração de contratos-programa, contratos de concessão, contratos de gestão e outros, designadamente com operadores públicos ou privados de transportes;

e) Estatuto do pessoal.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 22.º
Regime
1 - O pessoal da AMT Porto, E. P. E., está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - As condições de prestação do trabalho, os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo, os princípios gerais relativos ao recrutamento, selecção, progressão e promoção, a definição dos conteúdos funcionais e das carreiras do pessoal da AMT Porto, E. P. E., são estabelecidos em regulamento interno, do qual consta em anexo o respectivo quadro de pessoal.

3 - Nos termos gerais, pode a AMT Porto, E. P. E., ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 23.º
Incompatibilidades
O pessoal da AMT Porto, E. P. E., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a entidades cuja actividade colida com as competências e atribuições da AMT Porto, E. P. E., sendo obrigatório, nos restantes casos, autorização prévia do conselho de administração.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamento de orgânica interna
A definição da organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio é da competência do conselho de administração.

Artigo 25.º
Destituição do conselho de administração
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;
b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por exoneração decidida por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do estatuto do gestor público;

e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da AMT Porto, E. P. E.
Artigo 26.º
Dissolução e liquidação
À extinção e liquidação da AMT Porto, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

ANEXO
Artigo 1.º
Criação
São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designadas conjuntamente por AMT.

Artigo 2.º
Regime jurídico
(Revogado.)
Artigo 3.º
Natureza e objecto
(Revogado.)
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial das AMT abrange o território actual de cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º
Atribuições
1 - Às AMT cabe a prestação do serviço público em moldes empresariais relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

2 - São atribuições das AMT, em matéria de planeamento:
a) Propor e executar as directrizes da política de transportes para as respectivas áreas metropolitanas, no sentido de favorecer a mobilidade em transporte público;

b) Proceder ao planeamento estratégico do sistema de transportes, elaborando, designadamente, o plano metropolitano de mobilidade e transportes, em articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

c) Planear redes e serviços de transportes públicos metropolitanos, rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a localização de interfaces e terminais, assegurando a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte e o estabelecimento de limitações ao transporte individual;

d) Efectuar o planeamento e programação das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias de interesse metropolitano e supervisionar e coordenar a sua execução;

e) Promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos vários modos de transporte com influência a nível metropolitano;

f) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de escala municipal e regional da respectiva área metropolitana, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as estruturas de coordenação.

3 - São atribuições das AMT em matéria de organização do sistema de transportes:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações, e dos programas de exploração;

c) Contratar, conceder e autorizar a exploração do serviço de transportes.
4 - São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:
a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo;

b) Gerir, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade;

c) Desenvolver um sistema tarifário integrado inserido numa política de financiamento que privilegie os princípios do utilizador pagador, da coesão económica e social e da sustentabilidade dos operadores;

d) Definir os princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas, interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;

e) Implementar sistemas de bilhética e regular a comercialização dos títulos de transporte multimodais e a distribuição das receitas deles provenientes;

f) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas e implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas para o sector.

5 - São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:
a) Promover a imagem global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores;

b) Divulgar a oferta de serviços, criando, gerindo e desenvolvendo meios de informação e comunicação com os utilizadores;

c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, de forma, designadamente, a melhorar a qualidade e segurança nos transportes, fomentando uma nova cultura de mobilidade em transportes públicos.

6 - São atribuições das AMT, em matéria de investigação e desenvolvimento:
a) Apoiar, participar e financiar, no âmbito dos planos de actividades aprovados, projectos de investigação sobre transportes públicos e mobilidade urbana;

b) Promover a implantação de projectos inovadores e acções piloto, com efeitos demonstrativos sobre transportes públicos e mobilidade urbana.

Artigo 6.º
Competências
(Revogado.)
Artigo 7.º
Assunção de direitos e obrigações do Estado
1 - Na prossecução das suas atribuições, as AMT assumem os direitos e as obrigações conferidos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.

2 - As AMT têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.

3 - As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas devem prestar às AMT toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções.

Artigo 8.º
Órgãos
1 - Cada AMT tem como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho geral e o fiscal único.

2 - O conselho de administração, órgão executivo, é constituído por três representantes do Estado, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, um representante a designar pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto e um representante a designar pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto.

3 - A configuração do conselho de administração prevista no número anterior manter-se-á enquanto não se verificar o disposto no n.º 4 do artigo 11.º

4 - A presidência do conselho de administração é exercida de acordo com a contribuição financeira, em termos a definir nos estatutos.

5 - O conselho geral, órgão consultivo, é constituído por representantes de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da Administração com competência em matéria de infra-estruturas, transportes, ordenamento do território e ambiente, dos operadores de transportes e dos utilizadores.

6 - O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 9.º
Director executivo
(Revogado.)
Artigo 10.º
Actividade financeira e patrimonial
1 - A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pelo disposto nos seus estatutos, ressalvado o disposto no n.º 3 do presente artigo, até à verificação da condição prevista no n.º 4 do artigo 11.º

2 - Constituem receitas de cada AMT:
a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT respectiva;

b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;

c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

3 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos
1 - O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos será assegurado por verbas:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;
b) Dos orçamentos das autarquias locais, em função de critérios que tenham em conta o potencial de geração e atracção de mobilidade de cada município integrante;

c) Do Orçamento do Estado;
d) Das taxas de carácter específico que venham a ser introduzidas.
2 - Os critérios a que se refere a alínea b) do n.º 1, para efeitos da contribuição financeira das autarquias locais, têm em conta um conjunto de factores cuja definição e ponderação será estabelecida por decreto-lei, ouvidas todas as câmaras municipais incluídas nas áreas metropolitanas e as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

3 - A determinação das verbas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.

4 - As transferências do Orçamento do Estado manter-se-ão até que sejam aprovadas disposições legais que consagrem a atribuição de outras receitas que assegurem o financiamento do sistema de transportes metropolitanos.

Artigo 12.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal das AMT está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e, no respeito pelas normas imperativas daquele regime, ao constante dos estatutos.

2 - O pessoal das AMT está abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

4 - As AMT contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de igual montante ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.

Artigo 13.º
Funções de inspecção e fiscalização
1 - O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva AMT;

b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;

d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 - Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 14.º
Transferência de atribuições e competências
São objecto de transferência para as AMT, nos termos do artigo 5.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:

a) Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis, sucessivamente alterado);

b) Decreto-Lei 688/73, de 21 de Dezembro;
c) Lei 44/91, de 2 de Agosto;
d) Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro;
e) Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro;
f) Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro;
g) Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro;
h) Lei 159/99, de 14 de Setembro;
i) Lei 169/99, de 18 de Setembro;
j) Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho;
l) Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro.
Artigo 15.º
Regime de instalação
(Revogado.)
Artigo 16.º
Disposição final
(Revogado.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 688/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a celebrar novo contrato de concessão com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., depois de extinto o arrendamento da exploração de transportes colectivos na cidade feito por essa Companhia à Lisbon Electric Tramways, Ltd.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-17 - Decreto-Lei 296/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), QUE E UM SERVIÇO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL INCUMBE A ORIENTAÇÃO E O CONTROLO DA ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES TERRESTRES. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGTT, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE ORGANISMO COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Lei 1/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda