de 5 de Janeiro
Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes
de Lisboa e do Porto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).2 - As AMT regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.
Artigo 2.º
Natureza
1 - As AMT são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.2 - As AMT são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial
As áreas de intervenção da AMTL e da AMTP correspondem, respectivamente, às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei 46/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 4.º
Atribuições
Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.
Artigo 5.º
Atribuições em matéria de planeamento
1 - São atribuições das AMT, em matéria de planeamento estratégico:
a) Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana;
b) Elaborar o inquérito à mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
c) Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
d) Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.
2 - São atribuições das AMT, no que respeita à integração de redes e serviços nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto:
a) Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento;
b) Promover planos de alteração na circulação e estacionamento que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.
Artigo 6.º
Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização
1 - São atribuições das AMT em matéria de coordenação:
a) Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade;
b) Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo;
c) Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros;
d) Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano;
e) Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, I. P.;
f) Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
2 - São atribuições das AMT em matéria de fiscalização:
a) Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros;
b) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, I.
P., através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição;
c) Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.
Artigo 7.º
Atribuições em matéria de financiamento e tarifação
1 - São atribuições das AMT em matéria de financiamento:
a) Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação;
b) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, I. P.;
c) Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.
2 - São atribuições das AMT em matéria de tarifário e bilhética:
a) Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;
b) Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano;
c) Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.
Artigo 8.º
Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano
São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:
a) Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva área metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público;
b) Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores;
c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano;
d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana;
e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.
Artigo 9.º
Plano de deslocações urbanas
1 - O plano de deslocações urbanas (PDU) é o plano sectorial para a mobilidade e transportes que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.2 - A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 - Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do IMTT, I. P., a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 - A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.
5 - O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infra-estruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.
Artigo 10.º
Programa operacional de transportes
1 - O programa operacional de transportes (POT) é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.2 - O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 - O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 - O POT vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.
5 - A elaboração e aprovação do POT para uma área metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 - As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da administração central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.
Artigo 11.º
Estrutura organizativa
1 - São órgãos das AMT:a) O conselho geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho consultivo;
d) O fiscal único.
2 - A duração do mandato dos membros dos órgãos das AMT é de quatro anos.
Artigo 12.º
Supervisão e acompanhamento
A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva AMT.
Artigo 13.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão deliberativo das AMT.2 - O conselho geral da AMTL é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:
a) A administração central designa nove membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças;
b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa oito membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana de Lisboa.
3 - O conselho geral da AMTP é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:
a) A administração central designa sete membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças;
b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa seis membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município do Porto, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana do Porto.
4 - Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela administração local.
5 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 - Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.
Artigo 14.º
Competências do conselho geral
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das AMT;
b) Aprovar a proposta de PDU a submeter à aprovação do Governo;
c) Aprovar o POT;
d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias:
i) Redes e serviços rodoviários;
ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais;
iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de
transportes metropolitano;
iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes;v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;
e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições;
f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.
Artigo 15.º
1 - O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.2 - O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
3 - O presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, I. P., por inerência, vogal do conselho executivo.
4 - A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva junta metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do conselho executivo metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
5 - A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
6 - O presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e pelo sector dos transportes.
7 - O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
8 - O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
10 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:
a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.
11 - Das reuniões são lavradas actas, que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.
Artigo 16.º
Competências do conselho executivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana:a) Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral;
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;
c) Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização;
d) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;
e) Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições;
f) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;
g) Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições;
h) Elaborar o inquérito geral à mobilidade;
i) Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros;
j) Promover a elaboração do PDU e do POT;
l) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos;
m) Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes;
n) Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;
o) Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;
p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais;
q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT;
r) Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes;
u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;
v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.
Artigo 17.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da AMT.2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral:
a) Todos os municípios que integram a respectiva área metropolitana;
b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor;
c) Associações ambientais, sindicais e empresariais;
d) Gestores de infra-estruturas de transportes;
e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.
3 - O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da AMT nas seguintes matérias:
a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela AMT;
b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano;
c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 18.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.2 - O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.
Artigo 19.º
Regime do pessoal
1 - Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.2 - Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Funções de inspecção e de fiscalização
1 - O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização;
b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei;
e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 21.º
Regime financeiro e patrimonial
1 - A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.2 - Constituem receitas das AMT:
a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento do Estado, pela respectiva área metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da AMT;
b) A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na área metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores;
c) A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na área metropolitana;
d) As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a área metropolitana e com os municípios integrantes;
e) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;
f) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
g) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 22.º
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes
1 - O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:
a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;
b) Do Orçamento do Estado;
c) Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes;
d) Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.
2 - As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º 3 - A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do POT, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º 4 - A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
5 - A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva área metropolitana.
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das AMT e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.
Artigo 23.º
Tarifário e títulos de transporte
1 - As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º 2 - Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.3 - As AMT devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.
Artigo 24.º
Contratos-programa com o Estado
1 - As AMT celebram contratos-programa com o Estado.2 - Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:
a) Os objectivos a atingir;
b) As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas;
c) Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas AMT, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.
3 - As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.
Artigo 25.º
Contratos-programa com as áreas metropolitanas
1 - As AMT celebram contratos-programa com as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
2 - O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.
Artigo 26.º
Contratos-programa com os municípios
1 - As AMT celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.2 - Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do PDU e do POT que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.
3 - Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.
Artigo 27.º
Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros
A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das AMT rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.
Artigo 28.º Avaliação
O presente modelo e enquadramento das AMT será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das AMT e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.
Artigo 29.º
Normas transitórias
1 - Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da AMTL e da AMTP são suportadas pelo IMTT, I. P., através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - Até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao pessoal das AMT aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as AMT de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.
Aprovada em 7 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.