Decreto Legislativo Regional 37/2016/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 52/2015,
de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros
A Lei 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e revogou a Lei 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948).
Apesar de ter aplicação direta em todo o território nacional, incluindo na Região Autónoma da Madeira (RAM), desde a sua entrada em vigor, importa assegurar a sua adaptação às especificidades e competências dos órgãos e serviços regionais.
Relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóvel, pretende-se assegurar que os mesmos se mantenham em vigor até 31 de dezembro de 2017 por forma a acautelar o tempo necessário à preparação dos procedimentos tendentes à sua atribuição através dos novos mecanismos previstos no RJSPTP.
Atento à necessidade de articulação entre a Direção Regional de Economia e Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes relativamente à implementação e disponibilização de plataforma para carregamento de informação por parte dos operadores, atribui-se à Direção Regional de Economia e Transportes a competência para determinar o prazo e o modo da prestação, pelo operador de serviço público, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração do serviço público.
O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da Lei 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e regulado até 31 de dezembro de 2016.
Clarifica-se que, perante a inexistência de Comunidades Intermunicipais, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Governo Regional da Madeira é a autoridade de transportes competente relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal.
Clarifica-se também a opção de assunção de competências atribuída aos Municípios no artigo 14.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, para que todos os agentes envolvidos (Municípios, Região Autónoma da Madeira, operadores e passageiros) possam atuar de acordo com um quadro de estabilidade e previsibilidade relativamente às competências de cada um.
Na sequência de sugestões formuladas por Municípios e das análises realizadas no Plano Integrado e Estratégico dos Transportes da RAM, são ainda ajustados os níveis mínimos de serviço, tendo em conta as especificidades da orografia e dispersão populacional da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea ll) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e revogou a Lei 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948), com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, os títulos de concessão indicados no disposto do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017, salvo se a autoridade de transportes competente optar pela aplicação do prazo de vigência previsto no n.º 4 do artigo 9.º da referida lei.
Artigo 3.º
Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, compete à Direção Regional de Economia e Transportes determinar o prazo e o modo da prestação, pelo operador de serviço público, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração do serviço público a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da referida lei.
Artigo 4.º
Obrigações de serviço público
Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, o pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da Lei 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 5.º
Competências da Região Autónoma da Madeira
O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional com a tutela dos transportes, é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se de-senvolvam na região, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Período transitório
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, as autoridades de transportes referidas no artigo 6.º do RJSPTP, tendo em conta princípios de eficácia, unidade de ação e articulação a nível regional na organização dos serviços públicos de transporte de passageiros, podem optar por não assumir, transitoriamente, as competências e as atribuições que lhes são concedidas por aquele regime, continuando nesse caso os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem, nos termos aí previstos, a ser assegurados supletivamente pelo Governo Regional da Madeira através da Secretaria Regional com a tutela dos transportes, até 31/12/2016. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de transportes competentes referidas no artigo 6.º do RJSPTP deverão notificar a Secretaria Regional com a tutela dos transportes, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma, da sua decisão de não assunção transitória, até 31/12/2016, das competências e das atribuições que lhes são concedidas por aquele regime.
Artigo 7.º
Cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço
Para efeitos de configuração da cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no ponto II.3.a) do Anexo ao RJSPTP, todos os locais com população residente superior a 100 habitantes, de acordo com os dados dos Censos ou outros mais recentes disponíveis, devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais equipamentos e serviços públicos de referência de nível municipal.
Artigo 8.º
Cobertura temporal dos níveis mínimos de serviço
Para efeitos de configuração da cobertura temporal dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no ponto III do Anexo ao RJSPTP, devem ser cumpridos, através de serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de passageiros regular, os seguintes critérios:
a) Ligações entre um local e a respetiva sede de concelho, no mínimo em dois dias da semana, que assegurem:
i) Uma circulação no sentido local - sede de concelho, ii) Uma circulação no sentido sede de concelho - local, no período da manhã; no período da tarde;
b) Ligações entre sedes de concelho, que assegurem:
i) Uma circulação em cada sentido durante o período da manhã;
ii) Uma circulação em cada sentido durante o período de tarde;
c) Nos perímetros urbanos, as necessidades de deslocações devem ser analisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura temporal de serviços que assegure uma adequada satisfação das necessidades das populações.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.