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Lei 46/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Lei 46/2008

de 27 de Agosto

Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente.

2 - Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3.º

Tutela

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa.

CAPÍTULO II

Atribuições, órgãos e competências

Artigo 4.º

Atribuições

1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;

b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;

d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;

f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;

g) Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e protecção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico e social;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana.

2 - Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.

3 - Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 6.º

Duração dos mandatos

1 - O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.

3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 7.º

Funcionamento

O funcionamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Secção I

Assembleia metropolitana

Artigo 9.º

Natureza, constituição e funcionamento

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 - A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.

3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.

4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - A votação e o escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.

6 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.

7 - Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.

8 - A assembleia metropolitana reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 10.º

Mesa

1 - Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 11.º

Competências

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger a mesa da assembleia metropolitana;

b) Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana;

c) Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira;

e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;

f) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas;

g) Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

h) Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana;

i) Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana;

j) Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento;

l) Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;

m) Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento;

n) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

o) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;

p) Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

q) Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação;

r) Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos e pelo regimento.

Artigo 12.º

Presidente da assembleia metropolitana

Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II

Junta metropolitana

Artigo 13.º

Natureza e constituição

1 - A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.

2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

3 - A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.

4 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete à junta metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana;

c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano;

d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano;

e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com incidência na área metropolitana;

g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º;

i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana;

j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento;

l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana;

m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas;

n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano;

o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei;

p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana;

q) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes.

2 - À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração central, bem como perante entidades internacionais.

3 - À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.

4 - A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.

Artigo 15.º

Presidente da junta metropolitana

1 - Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade;

c) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana;

d) A representação política da junta metropolitana.

2 - O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.

3 - Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.

Secção III

Comissão executiva metropolitana

Artigo 16.º

Natureza, constituição e funcionamento

1 - A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.

2 - A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vice-presidente.

3 - O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.

4 - Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.

5 - O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.

6 - Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.

7 - O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 000 eleitores.

8 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.

9 - Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana;

b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 - Enquanto estrutura de apoio técnico, incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana;

b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;

c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após a aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º;

d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

3 - Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana;

b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;

c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;

d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;

f) Apresentar programas de modernização administrativa;

g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios;

h) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.

4 - Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte metropolitano.

Artigo 18.º

Presidente da comissão executiva metropolitana

1 - Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana;

d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana.

2 - O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.

3 - Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 19.º

Serviços de apoio técnico e administrativo

As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

Artigo 20.º

Pessoal

1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da junta metropolitana.

2 - O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana, de assembleias distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.

3 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.

4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º

Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com pessoal nas áreas metropolitanas relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às assembleias metropolitanas deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais.

3 - Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 22.º

Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 - O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.

2 - O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º

Regime de contabilidade

A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.

2 - As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana, independentemente da apreciação da assembleia metropolitana.

3 - As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação da sua aprovação.

Artigo 25.º

Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;

b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

f) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

j) Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente correspondente a 1 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de 5 %;

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º

Endividamento

1 - A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.

2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos municípios.

3 - A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.

5 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas associações de municípios que integram, na proporção da população residente em cada um dos municípios integrantes.

6 - A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

7 - É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

8 - É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º

Cooperação financeira

1 - A área metropolitana pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

2 - As áreas metropolitanas podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º

Isenções fiscais

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO IV

Reacção contenciosa

Artigo 29.º

Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Norma transitória

1 - Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.

2 - O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.

3 - As competências previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato.

4 - A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5 %.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Área metropolitana do Porto

Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Área metropolitana de Lisboa

Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 10/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Lei 1/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do ar (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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