de 11 de Janeiro
Com o presente decreto-lei procura melhorar-se o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos flexíveis e desburocratizados.Dá-se corpo a um novo regime de títulos de transporte que se desenvolverá paralelamente ao regime vigente dos denominados «passes sociais», o qual se mantém em vigor. Desta forma, permite-se o aumento e a diversificação da oferta, o que promoverá a adequação dos títulos de transporte à procura verificada.
Os novos títulos de transporte combinados serão mais baratos que os actuais, uma vez que correspondem a percursos e horários efectivamente procurados pelo utilizador, não o obrigando, como sucede nos denominados «passes sociais», a adquirir direitos que nem sempre pretende utilizar.
Dá-se, assim, um passo importante na melhoria da qualidade dos serviços prestados, uma vez que se permite aos clientes gerirem de uma forma economicamente mais correcta as várias opções de transporte colocadas à sua disposição.
Igualmente, prosseguindo na linha desburocratizante e de responsabilização das empresas, por forma a privilegiar a relação cliente-empresa, se transfere para os operadores a obrigação de publicitar os preços e tarifas de todos os serviços oferecidos, cabendo-lhes operar a sua formação, no respeito do regime tarifário vigente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Títulos combinados de transporte
São títulos combinados de transporte aqueles que conferem direito à utilização de serviços de transporte público regular de passageiros, explorados por mais de uma empresa, em percursos de que sejam concessionárias.
Artigo 2.°
Acordo constitutivo
1 - Os títulos combinados de transporte são criados pelas empresas interessadas, por acordo escrito entre elas estabelecido, o qual deve obrigatoriamente conter:a) A indicação dos percursos a que se refere o título;
b) O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;
c) As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;
d) O critério de distribuição das receitas;
2 - Do acordo deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de cinco dias após a sua celebração.
Artigo 3.°
Denúncia ou rescisão
1 - A denúncia ou rescisão dos acordos é feita por comunicação escrita às empresas co-contratantes e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a antecedência mínima de 90 dias.2 - A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar num dos jornais mais lidos da região a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.
Artigo 4.°
Formação de preços
1 - Os preços dos títulos combinados deverão resultar da ponderação das tarifas aplicáveis aos diferentes serviços de transporte que os integram, tendo em conta os regimes tarifários dos mesmos.2 - Na revisão dos preços dos títulos combinados deverão ser observados os limites de aumento médio máximo estabelecido para cada um dos modos de transporte por eles abrangidos.
3 - Nas alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte devem ser observadas as normas tarifárias e as percentagens máximas de aumento médio, estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.°
Entrada em vigor dos preços
1 - Os preços dos títulos combinados de transporte entram em vigor na data fixada no acordo, devendo ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de 10 dias úteis.2 - As alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte, resultantes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelas empresas, devendo ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 6.°
Publicitação
1 - Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos preços dos títulos de transporte combinado, devendo as respectivas tabelas encontrar-se sempre à disposição do público nos locais de venda dos títulos de transporte.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região o preçário ou aviso do local onde aquele se encontra à disposição do público, com a antecedência mínima de 10 dias.
3 - Aos preços e tarifas dos transportes regulares de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, aplica-se o regime constante dos números anteriores.
Artigo 7.°
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1 500 000$ e máxima de 3 000 000$:a) A criação de títulos combinados de transporte sem observância de alguma das disposições do artigo 2.°;
b) A cessação da exploração de títulos combinados de transporte sem cumprimento de alguma das disposições do artigo 3.°;
c) A prática de preços que contrariem alguma das disposições do artigo 4.°;
d) A infracção ao disposto no artigo 6.° 2 - A falta da comunicação prevista no artigo 5.° constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500 000$ e máxima de 1 000 000$.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.°
Processo de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 - A entidade fiscalizadora que elaborar o auto de notícia deve remetê-lo no prazo de cinco dias úteis à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
Artigo 10.°
Fixação de preços e tarifas
1 - Os preços de transportes de passageiros são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no n.° 2.2 - Em relação aos transportes de passageiros constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro competente na área dos transportes e, quando estes sejam operados por empresas públicas, o Ministro das Finanças, fixará:
a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;
b) Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.
Artigo 11.°
Transportes explorados directamente pelos municípios
Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são por estes fixados, nos termos da lei.
Artigo 12.°
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis números 415-A/86, de 17 de Dezembro, e 15/90, de 8 de Janeiro.2 - Mantêm-se em vigor as Portarias números 69/92, de 1 de Fevereiro, e 993/92, de 22 de Outubro, e o Despacho Normativo n.° 18/92, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°
1 - Transporte ferroviário urbano e suburbano em percursos inferiores a 50 km.
2 - Transporte público rodoviário colectivo de passageiros em percursos inferiores a 50 km.
3 - Transporte fluvial em travessias de grande densidade de tráfego