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Decreto-lei 8/93, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 8/93

de 11 de Janeiro

Com o presente decreto-lei procura melhorar-se o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos flexíveis e desburocratizados.

Dá-se corpo a um novo regime de títulos de transporte que se desenvolverá paralelamente ao regime vigente dos denominados «passes sociais», o qual se mantém em vigor. Desta forma, permite-se o aumento e a diversificação da oferta, o que promoverá a adequação dos títulos de transporte à procura verificada.

Os novos títulos de transporte combinados serão mais baratos que os actuais, uma vez que correspondem a percursos e horários efectivamente procurados pelo utilizador, não o obrigando, como sucede nos denominados «passes sociais», a adquirir direitos que nem sempre pretende utilizar.

Dá-se, assim, um passo importante na melhoria da qualidade dos serviços prestados, uma vez que se permite aos clientes gerirem de uma forma economicamente mais correcta as várias opções de transporte colocadas à sua disposição.

Igualmente, prosseguindo na linha desburocratizante e de responsabilização das empresas, por forma a privilegiar a relação cliente-empresa, se transfere para os operadores a obrigação de publicitar os preços e tarifas de todos os serviços oferecidos, cabendo-lhes operar a sua formação, no respeito do regime tarifário vigente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Títulos combinados de transporte

São títulos combinados de transporte aqueles que conferem direito à utilização de serviços de transporte público regular de passageiros, explorados por mais de uma empresa, em percursos de que sejam concessionárias.

Artigo 2.°

Acordo constitutivo

1 - Os títulos combinados de transporte são criados pelas empresas interessadas, por acordo escrito entre elas estabelecido, o qual deve obrigatoriamente conter:

a) A indicação dos percursos a que se refere o título;

b) O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;

c) As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;

d) O critério de distribuição das receitas;

2 - Do acordo deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de cinco dias após a sua celebração.

Artigo 3.°

Denúncia ou rescisão

1 - A denúncia ou rescisão dos acordos é feita por comunicação escrita às empresas co-contratantes e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar num dos jornais mais lidos da região a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.

Artigo 4.°

Formação de preços

1 - Os preços dos títulos combinados deverão resultar da ponderação das tarifas aplicáveis aos diferentes serviços de transporte que os integram, tendo em conta os regimes tarifários dos mesmos.

2 - Na revisão dos preços dos títulos combinados deverão ser observados os limites de aumento médio máximo estabelecido para cada um dos modos de transporte por eles abrangidos.

3 - Nas alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte devem ser observadas as normas tarifárias e as percentagens máximas de aumento médio, estabelecidas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.°

Entrada em vigor dos preços

1 - Os preços dos títulos combinados de transporte entram em vigor na data fixada no acordo, devendo ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - As alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte, resultantes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelas empresas, devendo ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo referido no número anterior.

Artigo 6.°

Publicitação

1 - Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos preços dos títulos de transporte combinado, devendo as respectivas tabelas encontrar-se sempre à disposição do público nos locais de venda dos títulos de transporte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região o preçário ou aviso do local onde aquele se encontra à disposição do público, com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - Aos preços e tarifas dos transportes regulares de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, aplica-se o regime constante dos números anteriores.

Artigo 7.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1 500 000$ e máxima de 3 000 000$:

a) A criação de títulos combinados de transporte sem observância de alguma das disposições do artigo 2.°;

b) A cessação da exploração de títulos combinados de transporte sem cumprimento de alguma das disposições do artigo 3.°;

c) A prática de preços que contrariem alguma das disposições do artigo 4.°;

d) A infracção ao disposto no artigo 6.° 2 - A falta da comunicação prevista no artigo 5.° constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500 000$ e máxima de 1 000 000$.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 9.°

Processo de contra-ordenação e aplicação das coimas

1 - A entidade fiscalizadora que elaborar o auto de notícia deve remetê-lo no prazo de cinco dias úteis à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima;

b) 20% para a entidade fiscalizadora;

c) 60% para o Estado.

Artigo 10.°

Fixação de preços e tarifas

1 - Os preços de transportes de passageiros são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no n.° 2.

2 - Em relação aos transportes de passageiros constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro competente na área dos transportes e, quando estes sejam operados por empresas públicas, o Ministro das Finanças, fixará:

a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;

b) Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.

Artigo 11.°

Transportes explorados directamente pelos municípios

Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são por estes fixados, nos termos da lei.

Artigo 12.°

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis números 415-A/86, de 17 de Dezembro, e 15/90, de 8 de Janeiro.

2 - Mantêm-se em vigor as Portarias números 69/92, de 1 de Fevereiro, e 993/92, de 22 de Outubro, e o Despacho Normativo n.° 18/92, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Lista a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°

1 - Transporte ferroviário urbano e suburbano em percursos inferiores a 50 km.

2 - Transporte público rodoviário colectivo de passageiros em percursos inferiores a 50 km.

3 - Transporte fluvial em travessias de grande densidade de tráfego

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/11/plain-48035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48035.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Despacho Normativo 6-A/93 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 7% A PERCENTAGEM MÁXIMA DE AUMENTO MÉDIO PARA OS TRANSPORTES URBANOS EM LISBOA E NO PORTO, PARA OS TRANSPORTES COLECTIVOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERURBANOS E PARA OS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS E FLUVIAIS. OS PREÇOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA PODERAO SER APLICADOS A PARTIR DE 1 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Despacho Normativo 31/94 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-07 - Portaria 798/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Determina que os preços a observar nos transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros concessionados pelos municípios sejam os que decorram do respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Portaria 985/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à aplicação de preços, pelas empresas concessionárias de transportes públicos rodoviários de passageiros, para os diferentes títulos de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Despacho Normativo 768-A/94 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa em 3% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-15 - Despacho Normativo 5-A/96 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Despacho Normativo 9-A/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Fixa em 2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos. Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Despacho Normativo 6-A/98 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Fixa em 2,2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos. Os preços decorrentes da execução do presente diploma poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-13 - Despacho Normativo 55-A/98 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E.P., a praticar, nos títulos de transporte próprios, preços de aumento médio superior à percentagem fixada pelo Despacho Normativo n.º 6-A/98, de 16 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-16 - Despacho Normativo 1/99 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Fixa em 2,2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto e para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais. Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Portaria 951/99 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-07 - Despacho Normativo 1-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social, das Finanças e da Economia

    Fixa em 2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais. Os preços decorrentes da execução deste diploma poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Despacho Normativo 20-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social, das Finanças e da Economia

    Determina a percentagem de aumento dos preços do sector dos transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Despacho Normativo 2-A/2001 - Ministérios do Equipamento Social, das Finanças e da Economia

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Despacho Normativo 4-A/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Economia

    Fixa em 2,5% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Despacho Normativo 38-A/2002 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa em 3,5% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-04 - Despacho Normativo 1-A/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa em 3,5% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-27 - Portaria 102/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar e republica-a em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Portaria 1003/2003 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece que no próximo dia 22 de Setembro as empresas de transportes públicos Metropolitano de Lisboa, E. P., e Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., não cobrarão títulos de transportes aos seus utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Despacho Normativo 4-A/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Despacho Normativo 39-A/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aplica a todos os títulos de transportes o acréscimo de preço resultante da indexação aos preços dos combustíveis, a partir de 1 de Outubro de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-14 - Despacho Normativo 24-A/2005 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais

  • Não tem documento Em vigor 2005-04-15 - DESPACHO NORMATIVO 24-A/2005 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Despacho Normativo 45-B/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Despacho Normativo 55-A/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Despacho Normativo 35-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais, resultante da indexação aos preços dos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 58/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-23 - Portaria 272/2011 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Portaria 36/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Altera a Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Portaria 241-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-19 - Portaria 298/2018 - Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética

    Estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-12 - Declaração de Retificação 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, das Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética, que estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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