Portaria 985/94
  
  de 4 de Novembro
  
  De acordo com as normas tarifárias em vigor, compete às empresas fixar os  preços a praticar, observados os limites máximos estabelecidos.
 
Entende-se necessário, porém, evitar uma excessiva discrepância entre os preços praticados pela mesma empresa nas carreiras que explora, penalizadora dos passageiros, em regiões com menos alternativas de transporte.
  Assim:
  
  Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e  Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do  artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, o seguinte:
 
1.º Dentro dos limites máximos estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, as empresas concessionárias de transportes públicos rodoviários de passageiros não podem, em relação a cada escalão quilométrico fixado para os diferentes títulos de transporte, praticar preços superiores em 10% ao valor mínimo que, efectivamente, tiverem adoptado.
2.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
  Assinada em 17 de Outubro de 1994.
  
  Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel  Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do  Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do  Comércio.
 
 
   
   
   
      
      
      