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Portaria 951/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar.

Texto do documento

Portaria 951/99
de 29 de Outubro
A Portaria 50/94, de 19 de Janeiro, veio regulamentar o Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, no que respeita à responsabilidade dos operadores de transportes públicos colectivos de passageiros quanto à caracterização dos títulos de transporte próprios obrigatórios, à criação de outros títulos de transporte e à indexação tarifária dos modos ferroviário e fluvial ao modo rodoviário.

A experiência veio demonstrar que as normas contidas nos n.os 5.º, 6.º, 9.º e 10.º daquela portaria, relativas à indexação tarifária, não são actualmente funcionais, por se encontrarem, na prática, desadequadas da realidade.

Com a presente portaria pretende-se acabar com tal indexação, deixando aos operadores ferroviários e fluviais uma maior flexibilidade na fixação dos respectivos preços de transporte.

Por motivos de clarificação e simplificação normativa, opta-se pela publicação de novo diploma, retirando-lhe as citadas normas de indexação tarifária.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.º As empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar os seguintes títulos próprios:

a) Bilhetes simples;
b) Passes mensais.
2.º Os passes mensais podem ser de linha ou de rede e válidos para um número limitado ou ilimitado de viagens.

3.º Nos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quando for praticada a modalidade de passe válido para um número limitado de viagens, deve existir sempre um passe válido para 44 viagens.

4.º Para além dos títulos referidos no n.º 1.º do presente diploma, as empresas podem criar outros títulos de transporte, mediante publicitação e comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), nos termos e prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 3 da lista anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, consideram-se transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego as ligações em que o número de passageiros transportados seja superior a 5 milhões por ano, devendo as empresas informar a DGTT, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de passageiros transportados no ano anterior.

6.º Fica revogada a Portaria 50/94, de 19 de Janeiro.
7.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 27 de Setembro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, António Guilhermino Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento de Castro, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-27 - Portaria 102/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar e republica-a em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-19 - Portaria 298/2018 - Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética

    Estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-12 - Declaração de Retificação 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, das Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética, que estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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