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Despacho Normativo 55-A/98, de 13 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E.P., a praticar, nos títulos de transporte próprios, preços de aumento médio superior à percentagem fixada pelo Despacho Normativo n.º 6-A/98, de 16 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 55-A/98
Uma das principais medidas de política do Governo para o sector dos transportes tem sido orientada para a promoção dos sistemas de transportes colectivos, nomeadamente nos grandes centros urbanos, como meio indispensável para o descongestionamento das cidades e para a melhoria do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos.

A acção do Governo nesse sentido tem sido notória, em particular, na expansão e melhorias verificadas, nos últimos anos, na rede do Metropolitano de Lisboa, que constituem a 1.ª fase de um plano mais vasto. Os desenvolvimentos já concretizados exigiram um investimento superior a 300 milhões de contos e possibilitaram alargar a cobertura da cidade, desde 1987, de 12 km para 28 km e de 20 para 40 estações, garantindo em simultâneo uma melhor articulação com os restantes modos de transporte e a resolução de anteriores pontos condicionadores da boa acessibilidade e mobilidade dos passageiros.

Estes aumentos progressivos da rede e da qualidade do transporte não foram porém acompanhados, como seria justo fazê-lo, de um aumento do preço dos títulos próprios consentâneo com os incrementos verificados e minimamente compensador do vultoso esforço financeiro realizado, sem pôr em causa a sustentação do custo do transporte em níveis que salvaguardem a função social que desempenha.

Essa situação, que se deveu ao facto de, em contrapartida dos desenvolvimentos entretanto efectuados, permanecerem até agora perturbações no normal funcionamento da rede, originadas pelos constrangimentos inerentes à realização das obras, motivou que as tarifas específicas do Metropolitano não estejam harmonizadas com as praticadas nos modos concorrentes, chegando os preços, nalguns casos, a ser de cerca de metade.

A conclusão das obras da 1.ª fase do plano de expansão da rede, com a abertura à exploração do novo troço Restauradores-Chiado, virá eliminar as razões que prejudicaram, até ao momento, o ajustamento de preços que as melhorias introduzidas justificam.

Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - A título excepcional e até à próxima revisão tarifária anual, é autorizado o Metropolitano de Lisboa a praticar, nos títulos de transporte próprios, preços de que resulte uma percentagem de aumento médio superior à fixada pelo Despacho Normativo 6-A/98, de 16 de Janeiro, podendo essa percentagem atingir os 5% de aumento, no ano em curso, para a globalidade dos títulos válidos na empresa.

2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados a partir de 1 de Setembro de 1998.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, 12 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Emanuel José Leandro Maranha das Neves, Secretário de Estado das Obras Públicas. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Despacho Normativo 6-A/98 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Fixa em 2,2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos. Os preços decorrentes da execução do presente diploma poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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