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Despacho Normativo 6-A/93, de 5 de Fevereiro

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Sumário

FIXA EM 7% A PERCENTAGEM MÁXIMA DE AUMENTO MÉDIO PARA OS TRANSPORTES URBANOS EM LISBOA E NO PORTO, PARA OS TRANSPORTES COLECTIVOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERURBANOS E PARA OS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS E FLUVIAIS. OS PREÇOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA PODERAO SER APLICADOS A PARTIR DE 1 DE MARCO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 6-A/93
Conforme o n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1110-G/89, de 28 de Dezembro e 69/92, de 1 de Fevereiro, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 1 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 7% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto, para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos e para os transportes ferroviários e fluviais.

2 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.

3 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Março de 1993.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 5 de Fevereiro de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-M/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-G/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, que aprovou as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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