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Portaria 1110-G/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, que aprovou as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Texto do documento

Portaria 1110-G/89
de 28 de Dezembro
A Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, fixa as normas que deverão ser observadas na fase de aprovação dos preços dos transportes constantes dos n.os 1 e 2 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.

Tendo em vista simplificar e tornar mais flexível o processamento da fixação de preços, torna-se necessário alterar o n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro.

Desta forma, será possível uma maior harmonização do sistema, que permitirá, nalguns títulos, um desagravamento do custo de transporte.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Em despacho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, serão fixados a percentagem de aumento médio dos preços, que poderá ser diferenciado por categorias de títulos ou tipos de transporte, e o preço dos seguintes títulos mensais de transporte:

Na região de Lisboa:
Os passes intermodais L, L1, L2 e L3;
Os passes combinados L/CP (Lisboa-Cascais) e L/CP (Lisboa-Vila Franca de Xira);

O passe Transtejo da zona estreita do Tejo.
Na região do Porto - dos STCP, os passes cidade (A), periferia norte (B), Vila Nova de Gaia (C) e rede geral (ABC).

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-M/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-B/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS TÍTULOS DE TRANSPORTE NAS REGIÕES DE LISBOA E DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-C/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS TÍTULOS DE TRANSPORTE CONSTANTES DOS NUMEROS 1 E 2 DA LISTA ANEXA AO DECRETO LEI NUMERO 415-A/86, DE 17 DE DEZEMBRO, A EXCEPÇÃO DOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Despacho Normativo 159-B/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS TÍTULOS DE TRANSPORTE MARCADAMENTE SOCIAL NAS ÁREAS DE LISBOA E PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Despacho Normativo 18/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes de passageiros interurbanos e para os transportes ferroviários, fluviais e urbanos em Lisboa e no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 69/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Regula a fixação de tarifas para alguns modos de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-23 - Despacho Normativo 39-A/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Altera o Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 Fevereiro, que fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes de passageiros interurbanos e para os transportes ferroviários, fluviais e urbanos em Lisboa e no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Despacho Normativo 6-A/93 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 7% A PERCENTAGEM MÁXIMA DE AUMENTO MÉDIO PARA OS TRANSPORTES URBANOS EM LISBOA E NO PORTO, PARA OS TRANSPORTES COLECTIVOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERURBANOS E PARA OS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS E FLUVIAIS. OS PREÇOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA PODERAO SER APLICADOS A PARTIR DE 1 DE MARCO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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