Portaria 1110-G/89
de 28 de Dezembro
A Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, fixa as normas que deverão ser observadas na fase de aprovação dos preços dos transportes constantes dos n.os 1 e 2 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.
Tendo em vista simplificar e tornar mais flexível o processamento da fixação de preços, torna-se necessário alterar o n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro.
Desta forma, será possível uma maior harmonização do sistema, que permitirá, nalguns títulos, um desagravamento do custo de transporte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º Em despacho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, serão fixados a percentagem de aumento médio dos preços, que poderá ser diferenciado por categorias de títulos ou tipos de transporte, e o preço dos seguintes títulos mensais de transporte:
Na região de Lisboa:
Os passes intermodais L, L1, L2 e L3;
Os passes combinados L/CP (Lisboa-Cascais) e L/CP (Lisboa-Vila Franca de Xira);
O passe Transtejo da zona estreita do Tejo.
Na região do Porto - dos STCP, os passes cidade (A), periferia norte (B), Vila Nova de Gaia (C) e rede geral (ABC).
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.