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Decreto-lei 415-A/86, de 17 de Dezembro

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Sumário

Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 415-A/86

de 17 de Dezembro

A atribuição das competências para a fixação e aprovação dos preços dos transportes terrestres de passageiros e mercadorias bem como as bases gerais da respectiva regulamentação têm a sua sede legal no Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.

A liberalização controlada de alguns preços esteve conforme ao objectivo então expresso de prossecução de uma política tarifária reflectindo os custos efectivos dos serviços prestados, reservando-se os regimes de fixação pelo Governo para os sectores em que a incidência social do transporte é mais marcada.

Paralelamente, e ainda segundo a expressão do legislador do Decreto-Lei 16/82, esteve presente na criação destes regimes o desiderato de uma maior flexibilidade e eficiência na actuação da Administração.

A experiência dos últimos anos tem revelado, porém, o desajustamento do quadro legal vigente à consecução dos objectivos enunciados, cuja validade o Governo reafirma.

Assim, visa o presente diploma, fundamentalmente, o alargamento dos casos de liberalização na fixação dos preços e, por outro lado, a desconcentração do processo de aprovação governamental, de harmonia, aliás, em ambos os casos, com práticas institucionais já consolidadas dentro do espírito do Decreto-Lei 16/82.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário, rodo-ferroviário e fluvial de mercadorias são fixados pelos operadores.

2 - Na fixação de preços do transporte internacional ferroviário e rodoviário os operadores deverão ter em conta a regulamentação comunitária, designadamente as tarifas de referência previstas para o transporte rodoviário.

Art. 2.º Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário e fluvial de passageiros, com excepção dos transportes constantes da lista anexa, são fixados pelos operadores.

Art. 3.º - 1 - Os preços e as tarifas dos transportes de passageiros constantes da lista anexa são fixados de acordo com os números seguintes.

2 - O Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro da tutela dos transportes e, quando o transporte seja operado por empresas públicas, do Ministro das Finanças, fixará:

a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;

b) Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.

3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres aprovará os preços e as tarifas de harmonia com o disposto na portaria e despacho referidos no número anterior e promoverá a sua adequada divulgação, incluindo a sua publicação no Diário da República.

4 - Nos transportes urbanos concessionados pelos municípios o exercício da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres referida no número anterior será precedido de consulta aos municípios e associações representativas interessadas.

Art. 4.º Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são fixados pelas câmaras municipais nos termos da lei.

Art. 5.º Os preços fixados pelos operadores nos termos deste diploma serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua entrada em vigor, com a excepção dos respeitantes ao transporte público ocasional de mercadorias.

Art. 6.º Os preços, as tarifas e as condições de transporte em vigor constarão de publicação própria e deverão ter adequada divulgação.

Art. 7.º Excepcionalmente o Governo poderá fazer depender a aprovação dos preços e tarifas abrangidos pelo presente diploma de portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro competente em matéria de preços e do ministro da tutela dos transportes.

Art. 8.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.

2 - É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, devendo, todavia, o operador ferroviário fixar, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para o transporte de trigo no interior do País.

3 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que não colidam com o preceituado no presente diploma.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lista anexa no Decreto-Lei 415-A/86

1 - Transporte ferroviário em 2.ª classe para comboios tranvias ou que efectuem este serviço e comboios directos e regionais, exceptuando os títulos de carácter turístico e os que correspondam a acções promocionais da concessionária.

2 - Transportes colectivos em autocarro, eléctrico, troleicarro, metropolitano, ascensor e por via fluvial, exceptuando os transportes urbanos explorados directamente pelos municípios.

3 - Transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/17/plain-8475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-25 - Portaria 735/87 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-M/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-L/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Revê os preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes no n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-16 - Decreto-Lei 15/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 219/88 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Adita a modalidade de passes combinados para um número ilimitado de viagens ao sistema de passes combinados «STCP - Operadores privados», instituído pela Portaria n.º 756/80, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-C/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS TÍTULOS DE TRANSPORTE CONSTANTES DOS NUMEROS 1 E 2 DA LISTA ANEXA AO DECRETO LEI NUMERO 415-A/86, DE 17 DE DEZEMBRO, A EXCEPÇÃO DOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-B/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS TÍTULOS DE TRANSPORTE NAS REGIÕES DE LISBOA E DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-G/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, que aprovou as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 15/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, no sentido de liberalizar os preços dos transportes colectivos terrestres e fluviais de carácter turístico-recreativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Despacho Normativo 159-B/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS TÍTULOS DE TRANSPORTE MARCADAMENTE SOCIAL NAS ÁREAS DE LISBOA E PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Despacho Normativo 159-A/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 15% A PERCENTAGEM DE AUMENTO MÉDIO A APLICAR NA REVISÃO TARIFARIA RESPEITANTE AOS TRANSPORTES CONSTANTES DO NUMERO 3 DA LISTA ANEXO AO DECRETO LEI 415-A/86, DE 17 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 121/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a obrigação pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de fixar um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para transporte de trigo no interior do País.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 69/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Regula a fixação de tarifas para alguns modos de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Despacho Normativo 19/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa em 9% a percentagem de aumento médio a aplicar aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/85, de 17 de Dezembro, constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 72/92 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa uma tarifa especial para os serviços a táxi, prestados nos dias úteis entre as 22 horas e as 6 horas e sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 993/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Estabelece a abolição de práticas ainda obrigatórias de regime de preços mínimos dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários e cria condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 297/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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