Portaria 69/92
de 1 de Fevereiro
A actual regulamentação do sistema tarifário, para além de uma carga burocrática ínsita, tem permitido distorsões sensíveis em algumas tarifas, nomeadamente nos caminhos de ferro, transportes fluviais e suburbanos públicos do Porto.
Esta situação, não possibilitando a concorrência entre empresas e entre modos de transporte - objectivo fundamental da política do Governo na área dos transportes -, dificulta a prazo a indispensável melhoria da qualidade dos mesmos.
A presente portaria constitui uma primeira fase da criação de um quadro mais flexível para as empresas transportadoras, permitindo-lhes ajustamentos nas tarifas mais degradadas, mantendo o Estado o controlo sobre o valor máximo das tarifas de referência.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, alterado pela Portaria 1110-G/89, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - O despacho previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, fixará a percentagem máxima de aumento médio dos preços de transporte rodoviário interurbano, a qual poderá ser diferenciada por categorias de títulos de transporte.
2 - Através do despacho citado no n.º 1, fixará ainda o Governo as percentagens máximas de aumento médio relativas aos preços dos transportes fluviais, ferroviários e urbanos em Lisboa e no Porto.
3 - Os operadores de transportes urbanos rodoviários de Lisboa e do Porto, sempre que as respectivas carreiras ultrapassem os limites daquelas cidades, poderão actualizar os preços dos correspondentes títulos de transporte, desde que não excedam os valores decorrentes da aplicação do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos passes de rede, combinados e multimodais, considerando-se, neste caso, os valores médios decorrentes da aplicação da percentagem prevista no n.º 1 para as mesmas distâncias nos transportes rodoviários interurbanos.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os preços dos transportes rodoviários interurbanos e dos ferroviários em comboios directos e regionais, relativamente a percursos que excedam 100 km, cuja fixação compete aos respectivos operadores.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.