Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 39-A/92, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 Fevereiro, que fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes de passageiros interurbanos e para os transportes ferroviários, fluviais e urbanos em Lisboa e no Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 39-A/92
Pelo Despacho Normativo 18/92, de 1 de Fevereiro, foram fixadas as percentagens máximas de aumento médio das tarifas a praticar em 1992.

Entretanto, com a aprovação parlamentar do OE/92, verifica-se que irá ocorrer uma alteração das taxas do IVA praticadas neste sector.

Assim, ao abrigo do n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria 1110-G/89, de 28 de Dezembro, e pela Portaria 69/92, de 1 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - A percentagem máxima de aumento médio, face aos valores em vigor em Dezembro de 1991, das tarifas praticadas no transporte ferroviário e nos transportes urbanos e fluviais em Lisboa e no Porto, definida no Despacho Normativo 18/92, é reduzida em 2%.

2 - A redução prevista no número anterior não será aplicada, caso a correcção, face aos valores actualmente em vigor, que daí decorra seja inferior a 10$00.

3 - A redução consagrada no presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1992.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 19 de Março de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-M/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-G/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, que aprovou as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda